O relator-geral do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou no dia 08 de maio a versão final de seu parecer à comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta, presidida pelo deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O Conselho Federal da OAB destacou, em notícia veiculada em sua página, que … Continue a leitura
“A preocupação, externada pelos ministros da 3ª Turma do STJ, vem ao encontro do que tenho sustentado. De fato, quando determinado tema está em vias de ser examinado pelo STF ou pelo STJ, a sociedade espera que do julgamento se extraiam verdadeiros ensinamentos.”
“O direito deve ser compreendido não a partir do sistema, mas a partir das pessoas. O sistema é o meio, evidentemente, mas não é nem o ponto de partida nem o ponto de chegada.” É o que escreve José Miguel Garcia Medina, em texto publicado na Consultor Jurídico. A seguir, íntegra do artigo: A cena foi … Continue a leitura
“Preocupa-nos a proposta manifestada na denominada PEC dos Recursos, de se limitar ainda mais o acesso aos tribunais superiores. Ora, é função do STF e do STJ uniformizar a inteligência da norma constitucional e federal infraconstitucional, no direito brasileiro.” É o que escreve José Miguel Garcia Medina, em texto publicado na Consultor Jurídico. A seguir, íntegra … Continue a leitura
“Se o STF restringir a competência do CNJ (que, para mim, faz controle interno, não externo), estimulará (ainda mais) a descrença do cidadão no Poder Judiciário”. É o que escreve José Miguel Garcia Medina, em texto publicado no site Os Constitucionalistas. A seguir, íntegra do artigo: Se o STF restringir a competência do CNJ (que, … Continue a leitura
No artigo de capa do jornal Carta Forense, intitulado “Sincronia entre Constituição e processo, e o projeto do novo CPC”, José Miguel Garcia Medina destaca que todo nosso sistema jurídico deve ser compreendido através da Constituição e seus princípios. Em seguida argumenta pela necessidade de ajuste das normas processuais às premissas fixadas pela Constituição Federal. Por … Continue a leitura
No modelo do Estado Constitucional, o conteúdo da Constituição é ampliado e as normas que a compõem são construídas também de modo diferenciado. Embora nem todas as normas constitucionais sejam princípios, mas regras, parece correto afirmar que os direitos fundamentais são disciplinados pela Constituição Federal através de normas que tem estruturas de princípios – embora … Continue a leitura
A expressão Estado de Direito, a que nos referimos nesta série de posts, não tem o mesmo significado que tinha no passado, como sinônimo de “Estado legislador”, em que a Constituição ocupa papel de documento político sem aplicação direta (cf., a respeito dessa transição, Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p. 21 ss.). Daí se falar … Continue a leitura
A seguir, transcrevemos trechos do artigo de Lenio Streck publicado hoje, no site Conjur: ‘Na esteira da construção dessa busca pela determinação do conceito de princípio, deparei-me, mormente nos anos mais recentes, com situações inusitadas. Certamente, a mais pitoresca de todas é aquela que nomeei (em diversos textos, e especialmente, em Verdade e Consenso) de … Continue a leitura
O conceito histórico de constituição compreende o conjunto de regras referentes às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado em um dado contexto. É, consoante Gomes Canotilho, “o conjunto de regras (escritas ou consuetudinárias) e de estruturas institucionais conformadoras de uma dada ordem jurídico-política num determinado sistema político-social” (Direito constitucional, p. 53). Um conceito … Continue a leitura
Afirma-se que são essencialmente constitucionais as normas relativas às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado e ao status do cidadão frente ao Estado (sobre as categorias de status, cf. comentário ao art. 1.o). As normas constitucionais superiores – ou normas constitucionais “fortes”, nas palavras de Maunz, citado por Gomes Canotilho – comporiam, assim, … Continue a leitura
O texto da Constituição Federal de 1988 é marcadamente estável, pois sua reforma, quando admitida (cf. art. 60, § 4.o, que veda a alteração, em alguns casos), dependerá da realização de processo legislativo complexo. Daí poder-se dizer que a Constituição é rígida em sua maior parte (o que não impediu que se fizessem 67 emendas … Continue a leitura
Abaixo, republicamos este post, atualizado: Interessante (e preocupante) a afirmação do Min. Eros Grau, acerca do abuso dos princípios constitucionais (no site Ultima Instância): De acordo com o ministro Eros Grau, quando ocorre o abuso dos princípios, e mais grave ainda, quando nesse abuso as preferências pessoais predominam, “se faz a chamada ponderação dos princípios … Continue a leitura
Em sistemas jurídicos como o brasileiro, em que as normas constitucionais e federais são aplicadas por tribunais estaduais e tribunais regionais federais autônomos entre si, justifica-se a existência de recursos com a finalidade de proporcionar a unidade de inteligência acerca do Direito nacional. É o que sucede com os recursos extraordinário e especial. A aplicação … Continue a leitura
Duas palavras sobre a proposta intitulada “PEC dos Recursos”: Afirma o art. 105-A, caput da proposta que “a admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte”. Cria-se, então, um grave problema: se a decisão transita em julgado após o julgamento em 2.o grau de … Continue a leitura
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