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Notas e comentários

Sobre o excesso de recessos na Justiça

Interessante o texto publicado no site Espaço Vital, de autoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:

Paralisação remunerada

(25.08.09)

Por Rômulo Pizzolatti,
desembargador federal do TRF-4.

Quando ingressei na Justiça Federal fiquei surpreso ao saber que meu trabalho doravante se sujeitaria a um novo calendário, com dias e até semanas de paralisação remunerada, em total contradição com o desejo do povo de que a Justiça, se está condenada a ser morosa, ao menos não fique literalmente “parada”.

De 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive, a Justiça Federal não funciona: é o chamado “recesso”. Recesso para quê? Para orar ou para meditar?

No Carnaval, enquanto os simples mortais caem na folia na terça-feira, a Justiça Federal já se abraça com Momo desde a segunda-feira. Na Semana Santa, enquanto o cidadão comum fica de folga na Sexta-feira Santa para cumprir suas obrigações religiosas, desembargadores federais, juízes federais e servidores abstêm-se de trabalhar a partir da quarta-feira, inclusive – certamente porque têm mais obrigações religiosas a cumprir…

A lista segue: a Justiça Federal também cultua mais os mortos, pois já pára um dia antes de Finados. Tudo isto além dos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Como até hoje não vi nossos dirigentes se mexerem para pôr fim a este abuso, que põe em dúvida a operosidade da Justiça Federal perante o seu patrão – o povo –, nem há espaço interno para a crítica, sinto-me no dever de deflagrar a discussão pública do tema.

Quebrar o silêncio é o começo de qualquer mudança. Os dirigentes dirão: “Estamos de mãos amarradas; temos de cumprir o artigo 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que nos impinge tantos feriados absurdos; dura lex sed lex” etc. etc.

Sou um modesto juiz, de poucas luzes, mas ouso discordar da resposta. Há na Constituição Federal o “princípio da moralidade administrativa” (art. 37), pelo qual as condutas da administração pública que sejam imorais (alguém duvida da imoralidade destas paralisações remuneradas?), ainda que vestidas de roupagem legal, são inconstitucionais.

E o que é inconstitucional a ninguém obriga, menos ainda ao Judiciário, cuja missão primeira é fazer respeitar a Constituição. Basta coragem e iniciativa para mudar (“Querer é poder”). O povo, nosso patrão, aguardará as providências, mas não eternamente.

Paciência tem limites.

……………………………………………………..

Nota do editor - O artigo supra é 11 de fevereiro de 2002 e foi oportunamente veiculado pelo Espaço Vital. O corajoso escrito do independente magistrado volta, ciclicamente, a tornar-se atual. Desta vez, em função da informação prestada pelo Senado Federal de que a Associação dos Juízes Federais manifestou-se em prol da manutenção dos generosos feriados e dias de recesso para magistrados e servidores.

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Sobre José Miguel Garcia Medina

José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil.

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