Abaixo, vídeo do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571.572-BA, referido nos dois posts anteriores (enviado por @DireitoIntegral).
Neste site (via www.direitointegral.com), é possível identificar o que está sendo afirmado pelos Ministros, a cada trecho do julgamento.
Concordo com o que afirmou o Min. Marco Aurélio: de certo modo, a reclamação para o STJ acabará fazendo as vezes do recurso especial (afirmou o Ministro que a reclamação, no caso, funcionaria como sucedâneo recursal). Está-se, de todo o modo, a ampliar o cabimento da reclamação…
José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla.
Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.
Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012.
Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil.
2 Respostas para “Reclamação contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ – Íntegra do julgamento do STF”
Professor,
Obrigado pela gentil menção.
Eis os pontos que gostaria de destacar e submeter à sua apreciação.
1) Reclamação x Recurso Especial. Caráter excludente da “solução” proposta pelo STF. Reclamação como Sucedâneo de Recurso Especial com “Repercussão Geral”, nos termos do 543-A,§3º do CPC.
A propósito da sua pergunta acerca da possibilidade de se inferir, do julgamento em questão, o cabimento de recurso especial contra decisões de juizados especiais estaduais, vê-se em http://bit.ly/wQmIT que, ao menos parte dos votantes, pretendeu evitar, com a adoção da reclamação, o uso do Resp. A primeira teria a “vantagem” de permitir ao STJ “filtragem” dos casos com “repercussão geral”, aferida com base na ocorrência de desrespeito à sua jurisprudência sumulada ou dominante (analogamente ao CPC 543-A,§3º), ao passo em que a segunda implicaria no uso indistinto do remédio. Dito de modo mais direto, pretendeu-se, elegendo-se a reclamação como meio de impugnação, minorar o aumento da carga de trabalho do STJ.
2) Recurso Extraordinário como “Sucedâneo” de Recurso Especial e, talvez, da Reclamação para o STJ.
Em http://bit.ly/KrWBq registrou o Ministro Marco Aurélio a necessidade de uma “flexibilização maior” do juizo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra pronunciamento de juizado especial estadual. Não é possível, com base no trecho, dizer do alcance dessa “flexibilização” (somente uma pesquisa de fôlego nas decisões monocráticas e colegiadas relatadas pelo Min. Marco lograria estabelecê-lo) , mas parece lícito afirmar que ela abrange, com certeza, a distinção entre “ofensa direta e ofensa reflexa” à CF e, talvez, a “repercussão geral” da questão. Assim, teríamos o RE como sucedâneo do Resp e, eventualmente, até mesmo da reclamação para o STJ, sobretudo enquanto aquela Casa não se manifesta sobre se encampará a orientação do STF, quadro que sugere inclusive o uso concomitante das medidas.
Particularmente, eu não hesiteria em interpor o extraordinário, fazendo constar da peça as observações necessárias.
3) Observações Finais
Outras questões mereceriam exame mais detido, como a relativa aos meios de impugnação da decisão do STJ que inadmita a reclamação, e a atinente à necessidade de alteração do alcance do regime de sobrestamento do CPC 543-C, mas para um comentário em blog já vai excessivamente longo o presente.
Abração e diga-me se vê algo errado no que registrei acima.
Professor,
Obrigado pela gentil menção.
Eis os pontos que gostaria de destacar e submeter à sua apreciação.
1) Reclamação x Recurso Especial. Caráter excludente da “solução” proposta pelo STF. Reclamação como Sucedâneo de Recurso Especial com “Repercussão Geral”, nos termos do 543-A,§3º do CPC.
A propósito da sua pergunta acerca da possibilidade de se inferir, do julgamento em questão, o cabimento de recurso especial contra decisões de juizados especiais estaduais, vê-se em http://bit.ly/wQmIT que, ao menos parte dos votantes, pretendeu evitar, com a adoção da reclamação, o uso do Resp. A primeira teria a “vantagem” de permitir ao STJ “filtragem” dos casos com “repercussão geral”, aferida com base na ocorrência de desrespeito à sua jurisprudência sumulada ou dominante (analogamente ao CPC 543-A,§3º), ao passo em que a segunda implicaria no uso indistinto do remédio. Dito de modo mais direto, pretendeu-se, elegendo-se a reclamação como meio de impugnação, minorar o aumento da carga de trabalho do STJ.
2) Recurso Extraordinário como “Sucedâneo” de Recurso Especial e, talvez, da Reclamação para o STJ.
Em http://bit.ly/KrWBq registrou o Ministro Marco Aurélio a necessidade de uma “flexibilização maior” do juizo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra pronunciamento de juizado especial estadual. Não é possível, com base no trecho, dizer do alcance dessa “flexibilização” (somente uma pesquisa de fôlego nas decisões monocráticas e colegiadas relatadas pelo Min. Marco lograria estabelecê-lo) , mas parece lícito afirmar que ela abrange, com certeza, a distinção entre “ofensa direta e ofensa reflexa” à CF e, talvez, a “repercussão geral” da questão. Assim, teríamos o RE como sucedâneo do Resp e, eventualmente, até mesmo da reclamação para o STJ, sobretudo enquanto aquela Casa não se manifesta sobre se encampará a orientação do STF, quadro que sugere inclusive o uso concomitante das medidas.
Particularmente, eu não hesiteria em interpor o extraordinário, fazendo constar da peça as observações necessárias.
3) Observações Finais
Outras questões mereceriam exame mais detido, como a relativa aos meios de impugnação da decisão do STJ que inadmita a reclamação, e a atinente à necessidade de alteração do alcance do regime de sobrestamento do CPC 543-C, mas para um comentário em blog já vai excessivamente longo o presente.
Abração e diga-me se vê algo errado no que registrei acima.
Publicado por Amílcar | 28/08/2009, 10:34Oi Amilcar!
Estou propenso a concordar em tudo com Você… Mas a questão é tormentosa…
Abraços,
medina
Publicado por José Miguel Garcia Medina | 05/09/2009, 04:35