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Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, Projeto do novo CPC

Incompetência absoluta, “translatio judicii” e o projeto do novo CPC

De acordo com o art. 113, § 2.o do CPC/1973, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos.
Não nos parece correto entender, com fundamento nesta regra processual, que, reconhecida a nulidade, devem ser automaticamente cassados os efeitos da decisão judicial.
As regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais existem para se aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide.
Por tal razão, deve ser afastada qualquer interpretação que não seja condizente com esta finalidade.

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Nos casos em que o vício resume-se à incompetência do juízo do qual emanou a decisão judicial, devem os efeitos (substanciais e processuais) ser conservados, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Nesse sentido, o NCPC dispõe que, reconhecida a incompetência absoluta, “conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 3.o, do NCPC).
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro, com citação de ampla doutrina, a respeito.

* O Projeto de Lei do novo CPC é por nós designado, simplesmente, como NCPC.

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Sobre José Miguel Garcia Medina

José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil.

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