Teve início a tramitação legislativa do Projeto de Lei do Senado 166/2010, que reforma o Código de Processo Civil.
Leia o texto do Anteprojeto aqui. Acompanhe a tramitação legislativa do Projeto no Senado aqui.
ATUALIZAÇÃO: Há versão atualizada do Projeto de Lei do novo CPC aqui.
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Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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O Novo CPC deveria trazer em um dos seus artigos, a obrigatoriedade de quando uma petição for protocolo integrado, deveria informar o Juízo, via fax, email, nem que fosse a primeira página da petição com o numero do protocolo, para evitar, nas Comarcas do interior, que expirado prazo e certificado, o processo vá adiante, pois não consta nos autos nenhuma juntada ou informação de protocolo de petição integrada. Existem vários casos, do magistrado dar uma determinação, a secretaria cumprir e depois ter que revogar aquele ato, pq chegou a petição retardatário. Isso evitaria ainda mais a morosidade da Justiça.