Os os órgãos que compõem o aparato jurisdicional devem colaborar entre si, formando uma “rede” jurisdicional.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Não se deve enxergar tais entes como compartimentos estanques e totalmente separados (e, não raro, em conflito, como atestam os arts. 115 ss. do CPC/1973).
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A cooperação entre juízos nacionais de competência diversa dá-se, normalmente, através das cartas precatórias (cf. arts. 202 ss. do CPC/1973).
O NCPC prevê, ao lado das cartas precatória e de ordem, mecanismos de cooperação judiciária (cf. arts. 67 a 69 do NCPC).
Dispõe o NCPC que “ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade” (art. 67 do NCPC).
Tal cooperação, de acordo com o NCPC, pode dizer respeito à prática de qualquer ato processual (art. 68 do NCPC), não dependem da observância de forma específica e podem ser executados como auxílio direto, reunião ou apensamento de processo, prestação de informações e atos concertados entre os juízos cooperantes (art. 69 do NCPC).
* O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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