O NCPC, em seu art. 10, incorpora versão moderna do princípio do contraditório.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
De acordo com o art. 10, caput do Projeto de Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício”.
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Tradicionalmente, costuma-se dizer que a manifestação mais rudimentar do princípio do contraditório dá-se através do binômio “informação + reação”. Tal concepção é, hoje, considerada incompleta.Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, p.ex., esta concepção do princípio é “acanhada”, “dominante no século XIX” (Garantia do contraditório, in José Rogério Cruz e Tucci [coord.], Garantias constitucionais do processo civil, p. 135). Modernamente, entende-se que somente se considerará atendido o princípio se propiciada às partes a participação real e efetiva na realização dos atos preparatórios da decisão judicial.
Observamos, em outro post, que o processo é sistema interacional, que se desenvolve dialeticamente. Assim, o princípio do contraditório concretiza-se através da participação ativa das partes no processo, e do diálogo que deve ter o órgão jurisdicional com as partes. Desta concepção do princípio decorrem várias conseqüências, como a de que não pode o órgão jurisdicional proferir decisão com surpresa para as partes.
Algumas legislações já prevêem isso expressamente. Por exemplo, o art. 3.º, n. 3 do CPC português dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Similarmente, a ZPO alemã prevê, no § 139, que o órgão jurisdicional somente pode decidir sobre alguma questão quando as partes tenham tido oportunidade de se manifestar em relação à mesma (ZPO, § 139, 2: “[…], wenn es darauf hingewiesen und Gelegenheit zur Äußerung dazu gegeben hat”).
Reconhece-se, assim, que, mesmo em se tratando de temas a respeito dos quais deva o juiz manifestar-se ex officio, deve o órgão jurisdicional, atento ao princípio do contraditório, ouvir as partes, evitando-se, com isso, a prolação de “decisão surpresa” para a parte, o que não se coadunaria com o princípio do contraditório.
Este modo de compreender o princípio do contraditório é o único possível, em um Estado que se diz Democrático de Direito. A proibição da prolação de “decisões surpresa”, assim, não depende de previsão expressa na lei processual ordinária. De todo modo, o Projeto do novo CPC passa a fazê-lo expressamente, em seu art. 10.
* Obs. 1: Post originalmente publicado aqui, e ora atualizado, tendo em vista a aprovação do Projeto no Senado.
* Obs. 2: O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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