No regime previsto no CPC/1973, não faz coisa julgada a decisão sobre questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. O NCPC adotou orientação diversa.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Questões prejudiciais são aquelas cuja decisão influenciará ou determinará a resolução da questão subordinada que lhe seja vinculada.
De acordo com o CPC/1973, não faz coisa julgada a decisão sobre questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (art. 469, III do CPC/1973). Caso uma das partes tenha interesse em fazer com que pese coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial, deverá valer-se de ação declaratória incidental (arts. 5.o, 325 e 470 do CPC/1973).
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O NCPC segue outra linha, ao estabelecer que “se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada” (art. 20 do NCPC).
Tal orientação vem ao encontro do que há muito sustenta parte da doutrina, em relação do CPC de 1973 (cf., p.ex., Thereza Alvim, que sugeria a adoção de declaração incidental obrigatória; e Egas Dirceu Moniz de Aragão, que criticava o risco de existirem decisões contraditórias sobre a mesma questão).
Adotada a solução preconizada pelo NCPC, a coisa julgada alcançará também a questão prejudicial, ainda que inexistente pedido expresso de qualquer das partes.
Atualização: De acordo com o art. 1.001 do NCPC, “a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do presente Código, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do Código revogado”.
* O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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