Ata notarial é espécie de documento público, encartando-se no disposto no art. 364 do CPC/1973. Enquanto a escritura pública documenta declarações de vontade (CC, art. 215), através da ata notarial o tabelião registra outros fatos jurídicos.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Estabelece o art. 7.o, III e parágrafo único da Lei 8.935/94 que “aos tabeliães de notas compete com exclusividade […] lavrar atas notariais”, sendo “facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato”.
Embora a ata notarial deva ser considerada, tal como a escritura pública, uma modalidade de documento público, o NCPC faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova:
“A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC).
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Apesar de tal destaque, a ata notarial sujeita-se ao regime jurídico dos documentos públicos (art. 364 do CPC/1973; art. 391 do NCPC).
* O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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