O NCPC, à exemplo do CPC/1973, considerou o conteúdo do pronunciamento judicial para definir a sentença, mas acrescentou a circunstância de tal pronunciamento encerrar a fase cognitiva do procedimento comum.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Segundo o critério adotado pelo CPC/73 (especialmente após a reforma da Lei11.232/2005), o que distingue sentença de decisão interlocutória é o conteúdo de tais pronunciamentos, e não o momento em que os mesmos são proferidos, ao longo do procedimento: sentença é o pronunciamento proferido nas hipóteses dos arts. 267 e 269, diz o art. 162, § 1.º, sendo decisão interlocutória o pronunciamento que resolve questão incidente (cf. § 2.º do mesmo artigo).
Considerando o disposto no § 1.o do art. 162 do Código, sentença é a decisão que julga o pedido (art. 269), ou que diz que tal julgamento não pode ser realizado (art. 267).
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O NCPC, como se disse, também atentou ao conteúdo do pronunciamento para definir a sentença, mas agregou a circunstância de tal pronunciamento encerrar a fase cognitiva do procedimento comum: “Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução” (art. 170, § 1.º do NCPC).
Se o pronunciamento tiver por fundamento os arts. 472 ou 474 do NCPC (que correspondem aos arts. 267 e 269 do CPC/73), mas não puser fim à fase cognitiva do procedimento comum, não se tratará de sentença, mas de decisão interlocutória (cf. § 2.º do art. 170 do NCPC). Vê-se que o NCPC definiu os pronunciamentos judiciais sob a perspectiva da recorribilidade.
Assim, p.ex., se o juiz julgar um dos pedidos (isto é, proferir decisão que tem conteúdo de sentença de mérito) sem por “fim à fase cognitiva do procedimento comum”, tal pronunciamento será considerado decisão interlocutória pelo NCPC (cf. art. 170, §§ 1.º e 2.º do NCPC), sendo cabível, por expressa previsão do NCPC neste caso, agravo de instrtumento (cf. art. 969, II do NCPC, segundo o qual “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias […] que versarem sobre o mérito da causa”).
* O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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