Versão atualizada do Projeto de Lei do novo CPC

Algumas versões do Projeto de Lei do Senado 166/2010 disponíveis na internet estão desatualizadas ou incompletas. Diante disso, disponibilizo para download, neste link, versão atualizada até esta data (esta versão está disponível também nos sites do Senado e da Câmara Federal).
Consideramos importante que, neste momento de transição, passem a ser compreendidas as mudanças previstas no NCPC*. Na obra CPC – Código de Processo Civil Comentado, escrevi a respeito, apresentando notas comparativas entre o CPC/1973 e o NCPC.
O Projeto já está em trâmite na Câmara (Projeto n. 8046/2010). Ocorrendo algo de relevante na tramitação do Projeto, noticiarei aqui neste weblog.

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* O Projeto de Lei do novo CPC é por nós designado, simplesmente, como NCPC. No twitter, notícias relacionadas ao referido Projeto de Lei são facilmente encontradas através da hashtag #novoCPC.

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7 comentários em “Versão atualizada do Projeto de Lei do novo CPC

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  1. A questão do abandono da causa continuará nos mesmos moldes do CPC a oportunizar até decisões resolutivas de extinção do processo como não possível, sem a visão de situações excepcionalíssimas, fazendo disso tábula rasa os julgadores, como então ficaria a própria relação material processualmente posta, cujo direito material-objetivo é um fim cujo instrumental, o processo, permanecendo assim o direito em sua material objetividade deixado de haver sido resolvido, segundo nossa vã ignorantia!!!

  2. Falam de excesso de formalismo no atual CPC. Há pouco tempo ouvi uma palestra do corregedor geral de Justiça de sp, onde ele propõe medidas que retomam à epoca da ditadura, tal como o Decr.70/66 que prevê sem o devido processo legal a espoliação dos bens do devedor. Aquela máxima que os tribunais estão usando de que não fere os pressupostos Constitucionais uma vez que não é negado acesso a lesão ao espoliado, é pura balela. Pois na execução extra judicial alem de outras, fere o principio do Juiz Natural, o principio do contraditório, enfim o devido processo legal. è também opino deste Excelentíssimo Corregedor que as execuções fiscais se processem da mesma forma.Acho um retrocesso à lei ao Estado de direito e ofensa à CF.

    renatohono@hotmail.com

  3. Boa tarde Prof Medina,

    Chamo-me Inês Galvão e sou portuguesa. A minha tese de mestrado, na FDUNL- Portugal, incide sobre a fase de saneamento/audiência preliminar no processo civil português e brasileiro, mas estou com algumas dúvidas relativamente ao novo CPC Brasileiro. Agradecia imenso se me pudesse ajudar.

    O procedimento sumário deixa de existir? E a audiência preliminar?

    Muito Obrigada,
    Inês Duarte Galvão

    1. Olá, Inês!
      O procedimento sumário, de fato, deixa de existir. No projeto, o procedimento comum não mais se biparte em ordinário e sumário.
      Há uma audiência no início do procedimento, voltada especialmente à tentativa de conciliação.
      medina

      1. Boa tarde Prof. José Miguel Medina.

        Peço desculpa por estar a incomodar, mas tenho algumas dúvidas relativamente ao NCPC.
        1.a audiência de conciliação do NCPC é obrigatória ou está no âmbito dos pdoeres discricionários do juiz)
        2.o processo pode terminar no despacho saneador ou, a terminar, será até ao despacho saneador. O despacho saneador mantém-se certo?
        3.o IBDP propôs a criação de uma aiudiência ordinatória em vez da preliminar, mas porquê “ordinatória” ?

        Muito obrigada pela atenção,
        Inês Duarte Galvão

  4. Não sei se ainda é oportuno, mas desejaria ver no NCPC algo que inibissem a lesão ao direito do credor quanto a penhora de bens, que somente com comprovante da posse ou dominio pode se efetivar, pois ocorre com frequencia que o cidadão já intencionalmente coloca seus bens em nome da compnaheira ou de terceiros, esses bens permanecem em sua posse, se podendo comprovar que é seu, porem, quando vai realizar uma penhora, não encontra bens em seu nome, quando mesmo assim realiza o ato, vem o EMBARGO DE TERCEIRO, e credor fica lesado. Que se possa provar a posse através de testemunhas ou outro meio que os entedidos da matéria possa fazer constar no NCPC, para assim acabar com os maus pagadores que vive se enriquecendo ilicitamente as custas daqueles que agem de boa fé.

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