De acordo com o art. 485, I do CPC de 1973, a decisão de mérito é rescindível quando proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (situações tipificadas, respectivamente, nos arts. 319, 316 e 317 do Código Penal), sendo de 2 anos o prazo para se ajuizar ação rescisória contra tal sentença, contados de seu trânsito em julgado (art. 495 do CPC/1973).
Segundo pensamos, a sentença proferida por juiz que age em razão dos referidos crimes deve ser considerada juridicamente inexistente, já que, no caso, a rigor, não se pode dizer que há, em uma sentença assim proferida, animus judicandi.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Trata-se, na verdade, de um arremedo da sentença, já que, neste caso, uma vez demonstrada a ocorrência de um dos delitos indicados no inciso I do art. 485, se estará diante da prática de ato criminoso dissimulado de sentença.
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O NCPC, atento a esta particularidade, dispõe que, neste caso, o prazo para ajuizamento de ação rescisória contar-se-á “do trânsito em julgado da sentença penal” (art. 928, parágrafo único do NCPC).
* O Projeto de Lei do novo CPC é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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Professor Medina, considerando que a decisão seria juridicamente inexistente, por que não perfilhar o caminho da querela nullitatis insanabilis e, consequentemente, não fixando qualquer prazo para a impugnação da sentença?