De acordo com o art. 485, I do CPC de 1973, a decisão de mérito é rescindível quando proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (situações tipificadas, respectivamente, nos arts. 319, 316 e 317 do Código Penal), sendo de 2 anos o prazo para se ajuizar ação rescisória contra tal sentença, contados de seu trânsito em julgado (art. 495 do CPC/1973).
Segundo pensamos, a sentença proferida por juiz que age em razão dos referidos crimes deve ser considerada juridicamente inexistente, já que, no caso, a rigor, não se pode dizer que há, em uma sentença assim proferida, animus judicandi.
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro.
Trata-se, na verdade, de um arremedo da sentença, já que, neste caso, uma vez demonstrada a ocorrência de um dos delitos indicados no inciso I do art. 485, se estará diante da prática de ato criminoso dissimulado de sentença.
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O NCPC, atento a esta particularidade, dispõe que, neste caso, o prazo para ajuizamento de ação rescisória contar-se-á “do trânsito em julgado da sentença penal” (art. 928, parágrafo único do NCPC).
* O Projeto de Lei do novo CPC é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
Professor Medina, considerando que a decisão seria juridicamente inexistente, por que não perfilhar o caminho da querela nullitatis insanabilis e, consequentemente, não fixando qualquer prazo para a impugnação da sentença?