De acordo com o art. 113, § 2.o do CPC/1973, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos.
Não nos parece correto entender, com fundamento nesta regra processual, que, reconhecida a nulidade, devem ser automaticamente cassados os efeitos da decisão judicial.
As regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais existem para se aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide.
Por tal razão, deve ser afastada qualquer interpretação que não seja condizente com esta finalidade.
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Nos casos em que o vício resume-se à incompetência do juízo do qual emanou a decisão judicial, devem os efeitos (substanciais e processuais) ser conservados, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Nesse sentido, o NCPC dispõe que, reconhecida a incompetência absoluta, “conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 3.o, do NCPC).
Escrevemos sobre o assunto, com mais vagar, neste livro, com citação de ampla doutrina, a respeito.
* O Projeto de Lei do novo CPC é por nós designado, simplesmente, como NCPC.
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Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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