Reforma ou um novo CPC?

Abaixo, transcrevo comentário que publiquei no site criado pelo Ministério da Justiça para debate público sobre o projeto do novo Código de Processo Civil:

O projeto do novo CPC reconhece que o cidadão é o centro do processo: o processo deve servir ao cidadão.
Pensando nisso, o projeto do novo CPC assegura às partes o direito à participação procedimental, prevendo, em termos práticos, meios para que isso se materialize.
O processo não pode ser obstáculo à realização do direito das partes; não pode, o próprio processo, criar litigiosidade. O projeto, preocupando-se com isso, busca eliminar possíveis focos de controvérsias essencialmente ligadas ao procedimento. O projeto simplifica ao máximo as fórmulas procedimentais, já que o processo deve ser meio através do qual se concretizam direitos.
No projeto, foram inseridas regras (verdadeiros princípios) que demonstram haver sincronia entre suas disposições e as normas constitucionais. Afinal, não é mais possível compreender o processo civil, senão a partir das regras e princípios constitucionais.
O projeto reconhece que o processo não é mera relação de sujeitos abstratos, mas um verdadeiro sistema interacional de que participam sujeitos concretos. Assim, exige o projeto do novo CPC um maior comprometimento dos órgãos jurisdicionais em materializar esta aspiração, no sentido de compreender a realidade do cidadão que participa do processo, bem como de fazer-se entender.
Seria possível incorporar todos estes valores com mais uma série de sucessivas reformas no CPC/1973? Acho difícil.
Estes, assim, os eixos do projeto do novo CPC:
– primazia do cidadão no processo;
– ser espaço em que as partes possam exercitar democraticamente seus direitos;
– simplificação procedimental;
– viabilização prática (e não apenas teórica) da concretização dos direitos subjetivos, amoldando-se à realidade social atual e ao direito material.
Claro que processo não é apenas isso, mas sem isso não podemos dizer que há processo.
O entendimento dos “eixos fundamentais” a que me referi acima é verdadeiro pressuposto para que se compreenda o projeto do novo CPC.
Penso que isso não significa uma “ruptura” com o passado, nem uma revolução; mas é um passo adiante. Creio que, se temos condições de aprimorar o processo, devemos fazê-lo. É nossa responsabilidade, e devemos ter sensibilidade para perceber a importância deste momento histórico e contribuirmos com o melhor de cada um de nós, para que tenhamos o melhor Código possível para nosso povo.

Para mais comentários ao projeto do novo CPC, clique aqui.
Para conhecer o projeto do novo CPC, clique aqui.

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Um comentário em “Reforma ou um novo CPC?

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  1. Concordo com a literalidade dos comentários do Prof.Dr.Antonio Claudio da Costa Machado da USP, ao afirmar que o novo CPC é um verdadeiro retrocesso e uma ameça ao cidadão, além de ponderar que JAMAIS, em NENHUMA HIPÓTESE pode o princípio da celeridade processual estar acima do contraditório e da ampla defesa, além do seguinte::
    “O foco central do problema da morosidade da Justiça no Brasil não está na tramitação em primeira instância, mas na segunda. O Rio de Janeiro se enquadra nos padrões internacionais porque julga uma apelação em mais ou menos 2 (dois) anos, enquanto São Paulo em 7 (sete).

    O Projeto de novo CPC busca a celebridade a qualquer custo, aumentando exageradamente os poderes dos juízes de primeiro grau e criando barreiras. Ao invés de procurar melhorar a segunda instância, a idéia que subjaz no texto projetado é “substituir” a segunda pela primeira.

    Sobre o Art. 118 inciso V

    Partindo da idéia de que vivemos num Estado de Democrático de Direito e sob a égide do princípio do Devido Processo Legal, agride a Constituição Federal a idéia de conferir superpoderes aos juízes de primeiro grau, dentre os quais, o de mexer no procedimento.
    A regra contida no Projeto de CPC, que outorga ao juiz o poder para “dilatar prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito”, parece transformar a garantia do “devido processo legal” em “devido processo judicial”, ao arrepio da Constituição.
    Sempre se entendeu que o “due process of Law” tem como objetivo estabelecer segurança jurídica no âmbito do processo, mediante a previsibilidade do procedimento, tudo como limitação do poder do Estado e do juiz. Como admitir que toda a fase probatória se desenvolva segundo a exclusiva vontade do magistrado e não da lei? Trata-se de uma porta aberta ao arbítrio.”

    Marcelo Prada de Almeida – advogado

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