Tutelas de urgência no projeto do novo CPC

Em resposta a questões formuladas em nossa página no Facebook, seguem rápidas observações a respeito das principais caraterísticas da disciplina legal das tutelas de urgência no projeto do novo CPC.
No projeto do novo CPC, o procedimento cautelar é simplificado. Alguns exemplos:
– Haverá apenas o procedimento cautelar “comum”, eliminando-se procedimentos cautelares específicos (qualquer tutela cautelar, como a de arresto e sequestro, será pedida através do procedimento cautelar comum, não dependendo mais de procedimento cautelar específico);
– O pedido “principal” não precisará mais ser apresentado em novos autos, isto é, concedida a cautelar preparatória, o autor poderá, nos mesmos autos, apresentar o pedido principal, independentemente de novas custas;
– Dá-se mais ênfase à fungibilidade entre as tutelas de urgência;

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– Concedida medida de urgência antes da veiculação do pedido principal, se a liminar não for impugnada, o autor não precisará apresentar o pedido principal (ocorre o fenômeno conhecido como “ultratividade” dos efeitos da tutela de urgência), nada impedindo que o réu ajuíze ação contra o autor, para discutir a questão.
A matéria é prevista nos arts. 269 ss. do projeto do novo CPC (o texto do projeto pode ser baixado aqui).

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Conheça o  projeto do novo CPC, clique aqui.
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.

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