Transcrevo, abaixo, algumas observações que fiz em minha página no twitter, com algumas correções:
Muito interessantes as discussões que surgiram ontem e hoje sobre o projeto do novo CPC. Os trabalhos na Câmara prometem. Mas confesso que fico preocupado com o risco de esvaziamento de alguns avanços do projeto.
Um exemplo:
O anteprojeto do novo CPC previa, no art. 10, o denominado “contraditório efetivo”, sem exceção (sobre o assunto, cf. o que escrevi aqui).
O projeto do novo CPC aprovado pelo Senado criou, no parágrafo único do art. 10 do novo CPC, uma exceção que, para mim, não faz sentido… E, ontem, tomamos conhecimento de sugestões apresentadas por alguns membros da diretoria do IBDP, que ampliam a exceção, ao prever que o juiz poderá modificar a “qualificação jurídica do pedido” sem, antes, ouvir as partes.
O ideal é retirar o parágrafo único do art. 10 do projeto do novo CPC. A redação do anteprojeto não previa esta exceção. Mas o substitutivo apresentado por membros da diretoria do IBDP, ao invés de fazer isso, aumenta ainda mais o rol de exceções.
Conclusão: se a Câmara dos Deputados não tomar cuidado, acabará esvaziando o princípio do contraditório, no projeto do novo CPC.
Outro exemplo: o substitutivo “revoga” o art. 187 do projeto (relativo à suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/1). De acordo com a exposição de motivos do substitutivo, o art. 187 do projeto seria inconstitucional, pois violaria o art. 93, XII da CF.
Mas o art. 187 do novo CPC não interrompe a atividade jurisdicional. O par. 1.o do referido artigo (inserido pelo Senado no anteprojeto) é claro, nesse sentido. O art. 187 do CPC apenas suspende o prazo para as partes. A atividade jurisdicional continua ininterrupta e os juízes e seus auxiliares têm, ressalvadas, as suas férias individuais.
Logo, o art. 187 do projeto do projeto do novo CPC nada tem de inconstitucional (como, aliás, ninguém afirma ser inconstitucional o art. 62 da L. 5010/1966, ou outros dispositivos de lei federal que versam sobre a suspensão dos prazos processuais…).
A Câmara deve corrigir o que merece ser corrigido e melhorar o que já está bom (e certamente há o que corrigir e melhorar), mas sem retroceder naquilo que se avançou, no projeto do novo CPC.
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