Estabilidade, reforma e mutação constitucional. O ativismo do STF na interpretação da Constituição.

O texto da Constituição Federal de 1988 é marcadamente estável, pois sua reforma, quando admitida (cf. art. 60, § 4.o, que veda a alteração, em alguns casos), dependerá da realização de processo legislativo complexo. Daí poder-se dizer que a Constituição é rígida em sua maior parte (o que não impediu que se fizessem 67 emendas até o ano de 2010), e imutável em alguns pontos (CF, art. 60, § 4.o). Alexandre de Moraes afirma que a Constituição, por tal razão, é “super-rígida” (Direito constitucional, n. 3.6, p. 5).
Essa estabilidade não impede que haja evolução quanto ao sentido atribuído pelo Supremo Tribunal Federal às normas constitucionais. A propósito, Gustavo Zagrebelsky considera que o instrumento normal de desenvolvimento da constituição é a jurisprudência, e a reforma é um instrumento excepcional (Jueces constitucionales, Teoria del neoconstitucionalismo, p. 99).
O STF, em tempos recentes, tem incorporado cada vez mais a prática do ativismo judicial, tendência que foi expressamente manifestada, p.ex., no julgamento da ADI 4277 (em que se reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar): “Práticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas pela Corte Suprema em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos” (STF, ADI 4277, j. 05.05.2011, voto do Min. Celso de Mello, item IX, p. 46).
Consideramos que esse modo de atuação do STF deve ser considerado mais que aquilo que se chamou, na doutrina, de mutação constitucional (cf., dentre outros, Anna Cândida da Cunha Ferraz, Mutação…, p. 5 ss.).
Talvez isso se explique pelo fato de a Constituição ser bastante ampla, quanto aos assuntos nela versados, e programática, o que acaba impondo que seu cumprimento se dê com o passar do tempo (daí ser considerada analítica, e não sintética).

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2 comentários em “Estabilidade, reforma e mutação constitucional. O ativismo do STF na interpretação da Constituição.

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  1. Sr Professor,

    Pode se afirmar que a decisão do STF referente a Constitucionalidade do Exame da Ordem pode ser enquadrada como um exemplo de ativismo e reforma constitucional, uma vez que foi ignorado solenemente um artigo expresso da CF em prol de todo um sistema já posto?

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