Normas materialmente e formalmente constitucionais

Afirma-se que são essencialmente constitucionais as normas relativas às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado e ao status do cidadão frente ao Estado (sobre as categorias de status, cf. comentário ao art. 1.o). As normas constitucionais superiores – ou normas constitucionais “fortes”, nas palavras de Maunz, citado por Gomes Canotilho – comporiam, assim, a constituição material, ou as normas tipicamente constitucionais, que são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado (cf. Otto Bachof, Normas constitucionais inconstitucionais?, p. 39; José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., p. 70). Já a Constituição em sentido formal, sob esse prisma, é “qualificada essencialmente através de características formais” (cf. Otto Bachof, ob. cit., p. 39).
Discute-se, em sede doutrinária, se uma norma formalmente constitucional pode ser contrária a um preceito fundamental da Constituição, e se, por isso, é possível a existência de normas “inconstitucionais” ou “inválidas” dentro da Constituição. Na doutrina alemã, admitem essa possibilidade Krüger e Giese, para quem existiriam normas constitucionais superiores (as quais, segundo Giese, seriam o “conteúdo de princípio da Constituição”) e inferiores, sendo que estas seriam inválidas se contrariassem as normas constitucionais superiores (cf. exposição de Otto Bachof, ob.cit., p. 54 ss).
A doutrina que defende a possibilidade de existência de normas “inconstitucionais” na Constituição, de acordo com José Afonso da Silva, tem se enfraquecido ante a integração de novas finalidades, pelo Estado, o que ampliou o leque de normas fundamentais de organização estatal (cf. José Afonso da Silva, Curso… cit., p. 45). Nota-se, porém, a despeito disso, a existência de regras de grau hierárquico distinto, ao longo do texto normativo (Virgílio Afonso da Silva cita o exemplo do art. 242, § 2.o, segundo o qual “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”; Interpretação constitucional…, p. 123). A vedação de apresentação de emenda constitucional em relação a certas regras constitucionais também revela que a Constituição reconhece haver, internamente, normas de graus de importância distintos. Decidiu o STF que o reconhecimento de que há certa hierarquia interna entre as normas constitucionais pode ter valor argumentativo, mas não autoriza a declaração de inconstitucionalidade de regra formalmente inserida no corpo da Constituição pelo Poder Constituinte originário (cf. STF, ADI 815, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 28.03.1996).

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