Constituição de princípios e jurisdição constitucional

A expressão Estado de Direito, a que nos referimos nesta série de posts, não tem o mesmo significado que tinha no passado, como sinônimo de “Estado legislador”, em que a Constituição ocupa papel de documento político sem aplicação direta (cf., a respeito dessa transição, Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p. 21 ss.).
Daí se falar em Estado Constitucional: à Constituição passa-se a reconhecer efetivo papel normativo.
Mas o conteúdo da Constituição também torna-se mais amplo, e o “modelo” de norma constitucional que então surge também é diferente do que antes se via, no passado. A Constituição moderna – e assim o é a CF/1988 – é uma Constituição permeada de princípios, fundada em princípios; é, enfim, uma Constituição de princípios.
Nesse contexto, a jurisdição constitucional passa a ocupar papel de destaque. Sobre jurisdição constitucional, cf. post que publicaremos amanhã (dia 22/11).

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