Legitimidade do Ministério Público como substituto processual em comarcas onde a defensoria pública não é estruturada

A Desembargadora Vilma Rezende (TJPR), em coluna no Paraná Online, analisou a questão da legitimidade do Ministério Público como substituto processual em comarcas onde a defensoria pública não é estruturada.

Fundamentando-se na jurisprudência do e. TJPR, a Desembargadora concluiu que inexistindo Defensoria Pública na comarca, ou não estando adequadamente estruturada, está autorizada a atuação do Ministério Público, em especial, para o atendimento de pessoas carentes e propositura de ações como substituto processual.

Eis a coluna :

É de conhecimento de todos o relevante papel do Ministério Público ao bom desenvolvimento das atividades do Poder Judiciário.

Neste sentido, existem discussões sobre a possibilidade do parquet atuar como substituto processual para rogar a homologação de termo de alimentos, separação, guarda e vistas, quando envolvido o interesse de incapazes. A jurisprudência revela um tratamento diferenciado em relação a tal possibilidade, conforme a existência ou não de defensoria pública nas respectivas comarcas. Vejamos.

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PROPOSIÇÃO: Possível o patrocínio pelo Ministério Público, como substituto processual, em homologação de termo de alimentos, separação, guardas e visitas, existindo interesses de incapazes, em comarcas cuja defensoria pública não é estruturada.

  

JUSTIFICATIVA: O art. 127 da Constituição da República, norma incerta, deixa claro que incumbe ao Órgão Ministerial, como instituição essencial à função jurisdicional, a defesa dos interesses individuais indisponíveis, tal como o interesse da criança e do adolescente. Em paralelo, o art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente sacramenta o importantíssimo papel do Ministério Público e sua legitimidade para a defesa dos direitos dos jovens, em conformidade com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, acrescendo, ainda, que o rol de prerrogativas da citada instituição não é exaustivo. Ainda, cumpre destacar que o art. 82, incs. I e II, do Código de Processo Civil, estabelece o dever da citada instituição de intervir nas demandas que envolvam interesses de incapazes, bem como naquelas causas que se discuta o poder familiar. Logo, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 1.104 do Código de Processo Civil, corroborado com os demais dispositivos acima citados, evidente a legitimidade do Ministério Público:

Sobre o tema, são as autorizadas palavras de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO e FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI: “Caberá ao interessado ou ao próprio Ministério Público iniciar o procedimento (art. 1.104 do CPC), o qual deverá atender os requisitos formais de uma petição inicial, contudo, sem todos os elementos previstos pelo art. 282 do CPC. Afinal, o procedimento não conterá propriamente partes conflitantes, mas interessados que procuram demonstrar a liceidade do pedido realizado. O Ministério Público poderá ingressar com o pedido nas hipóteses previstas pelo art. 82 do CPC. (…)” [grifamos] (Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 338)

Inexistindo Defensoria Pública na comarca autorizada está a atuação do Ministério Público, em especial, para o atendimento de pessoas carentes e propositura de ações como substituto processual.

Vale destacar que este entendimento é objeto de divergência, em especial, na Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná: Ap. Cív. n.º 725.710-1 – por maioria.

(TJPR: Ap. Cív. n.º 686.360-1; 384.816-4; 358.580-6. STJ: REsp.  n.º 1.113.590/MG; 510.969/PR)

DECISÃO EM DESTAQUE

Sobre o tema, assim se manifestou a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, quando da apreciação da Apelação Cível n.º 686.360-1, publicada em 27/08/2010:

APELAÇÃO CÍVEL N° 686.360-1, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CRIMINAL E ANEXOS.

APELANTES: N. C. S. E A. I. F. C. (Representados por MINISTÉRIO PÚBLICO).

APELADA: L. B. A. S.

RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA DE MENOR SOB O PATROCÍNIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTÁ-LA – LEGITIMIDADE DESTE NA DEFESA DOS INTERESSES DO CASAL NECESSITADO E INCUMBIDO DE CUIDAR DO MENOR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EQUIVOCADO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO POSSÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO –
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 686.360-1, da Comarca de Guaratuba – Vara Criminal e Anexos, em que são Apelantes N. C. S. E A. I. F. C. (Representados por MINISTÉRIO PÚBLICO) e Apelada L. B. A. S.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a respeitável sentença (fls. 11) proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Guaratuba, que indeferiu a petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 295, III c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação (fls. 13/18), sustentando em suma, estar está legitimado para propor qualquer ação que vise garantir medidas protetivas da infância e juventude, inclusive de ação de guarda, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 27/43).

Após, os autos vieram conclusos a este Desembargador Relator.

É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fls. 13), além de conter os demais pressupostos de admissibilidade.

A presente insurgência recursal é dirigida contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial ante a ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para ajuizar ação de guarda em favor de terceiros maiores e capazes.

Alega o Apelante que tem legitimação para promover ação de nomeação de guardiões e está promovendo demanda em favor do menor C. A. A. S., mas em prol N. C. S. E A. I. F. C. (Representados por MINISTÉRIO PÚBLICO) que o criam e o educam desde o seu 1º ano de vida

Inexiste vício processual de legitimidade em razão da tão só atuação do Ministério Público em favor da defesa dos interesses do menor, quando procurado pelo casal ao qual foi conferida a criação do adolescente.

A Carta Magna de 1988 define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput).

Não se questiona que os direitos de crianças e adolescentes são relevantes à toda a coletividade, e tratam-se de interesses indisponíveis.

Como é público e notório, a Defensoria Pública Estadual ainda não se encontra estruturada adequadamente, fazendo com que nas pequenas comarcas o atendimento aos carentes recaia sobre o Ministério Público, que por isso, passa a deter legitimidade para promover, como substituto processual, as ações necessárias à defesa dos interesses dos necessitados1.

A propósito, observam Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo e Thales Cezar de Oliveira, na obra “Estatuto da Criança e do Adolescente” (2ª edição, Ed. Atlas, ps. 254-255), que as únicas hipóteses em que o parquet intervém para garantia de interesses individuais relacionam-se com a defesa de pessoas determinadas que, pelas suas características, estão em situação de desvantagem perante seus pares, havendo aqui um interesse público em sentido amplo, que é o de promover uma sociedade justa e equânime.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR DE TENRA IDADE – POSSE INDEVIDA – NÃO DEVOLUÇÃO PELO PAI À MÃE, DETENTORA DA GUARDA, APÓS O PERÍODO DE VISITAS – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR SOB O PATROCÍNIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DESTE NA DEFESA DOS INTERESSES DOS NECESSITADOS. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS DIREITOS DA INFANTE, QUE DEVEM SOBREPUJAR O DOS PAIS. Agravo desprovido. (…)2. O Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, está legitimado a atuar como substituto processual, na defesa dos interesses dos necessitados, nas comarcas onde a Defensoria Pública Estadual ainda não se encontra estruturada adequadamente.

(TJPR – 12ª C.Cível – AI 0384816-4 – Palmas – Rel.: Des. Ivan Bortoleto – Unânime – J. 23.05.2007)

Ante a notícia de que a mãe biológica do menor não teria condições financeiras de criar o filho, coube ao Ministério Público adotar a medida que lhe pareceu mais acertada para a segurança da menor, conforme autoriza o artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

1 (ver “RSTJ 105/348”).

“Art. 201. Compete ao Ministério Público: III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;” (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Além disso, legitimidade decorre também da função do Ministério Público de propor qualquer ação que vise garantir medidas protetivas da infância e juventude, mormente, no intuito de retirar o menor da situação de risco em que se encontrava, privado da representação legal necessária à obtenção de documentos como carteira de identidade e carteira de trabalho.

Destarte, é de se dar provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença, deferindo a petição inicial do MINISTÉRIO PÚBLICO e determinar o prosseguimento do feito.

3. Ex positis:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Apelação.

Presidiu o julgamento o senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou o senhor Desembargador COSTA BARROS.

Curitiba, 18 de agosto de 2010.

Des. CLAYTON CAMARGO Relator

fonte: Paraná Online, pela Desembargadora Vilma Rezende.

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