“Sobre críticas fundadas e falácias: o debate em torno do projeto do novo CPC”
No mesmo sentido da postagem precedente, “O projeto de novo CPC e a entrevista na revista Veja”, segue mais uma relevante análise das críticas dirigidas ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), em especial daquelas feitas em recente entrevista veiculada na revista Veja.
Bruno Dantas, em artigo publicado no portal Migalhas, intitulado “Sobre críticas fundadas e falácias: o debate em torno do projeto do novo CPC”, procura distinguir críticas construtivas de afirmações infundadas em meio ao grande número de informações que circulam sobre o projeto.
Eis o artigo:
– I –
O projeto do novo Código de Processo Civil em tramitação na Câmara dos Deputados tem oportunizado à sociedade brasileira mergulhar nos debates em torno da busca de caminhos capazes de atenuar a crise que se abate sobre o nosso Poder Judiciário, apontado diuturnamente como ineficiente e moroso. Como toda obra humana, o projeto contém defeitos e virtudes que vêm sendo apontados nas audiências públicas realizadas pelo Parlamento.
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Diversas críticas são procedentes e advêm de estudiosos, práticos e leigos que se preocupam com o aperfeiçoamento da legislação e das instituições. Outras, porém, percorrem a trilha sinuosa das falácias e, para prevalecer, apostam na desinformação geral.
Legou-nos Arthur Schopenhauer importante estudo sobre a dialética erística, que é a arte de discutir de modo a vencer, seja por meios lícitos ou ilícitos. No livro “Como vencer um debate sem precisar ter razão”, o filósofo alemão discorre sobre trinta e oito estratagemas que podem orientar a dialética, qualificada por ele como uma esgrima intelectual com o objetivo de vencer uma controvérsia.
Dentre esses estratagemas, sobressai o chamado argumentum ad auditores, utilizado geralmente quando se discute um assunto altamente técnico perante um público não-iniciado. Em casos assim, ensina Schopenhauer, basta formular “uma objeção inválida, mas cuja invalidade só um conhecedor do assunto pode captar. E, ainda que o adversário seja um conhecedor do assunto, não o são os ouvintes”.
Recentemente, uma grande revista de circulação nacional veiculou entrevista na qual, ao lado de algumas poucas críticas legítimas e fundadas, o entrevistado optou por enveredar-se na senda tortuosa das falácias, expressando meias verdades, quando não inverdades inteiras, na crença de que atingiria público não iniciado em Direito, e menos ainda em Direito Processual Civil.
Apenas com o intuito de trazer elementos para que as pessoas formem seu convencimento à luz de informações menos parciais, destacaremos dois mitos que se tem pretendido construir à base de argumentos falaciosos.
– II –
“O único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento suficiente para contratação de mais juízes e serventuários“.
Trata-se de meia-verdade, pois a superação da crise de nosso Poder Judiciário depende de ações simultâneas em três frentes distintas: i) ampliação do orçamento; ii) melhor gestão dos tribunais e varas judiciais; e iii) lei processual mais racional. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que isoladamente as duas primeiras são insuficientes para resolver o problema da morosidade.
O Relatório “Justiça em Números” do CNJ nos mostra que em 2010 o orçamento da Justiça Estadual teve o expressivo aumento de 7% em comparação com 2009, saltando de R$ 22,3 bilhões para R$ 23,9 bilhões. Não obstante isso, a taxa de congestionamento na fase de conhecimento em 1º grau cresceu 4%, passando de 56% para 60%.
Sendo mais claro: enquanto o orçamento do Judiciário cresceu acima da inflação e do PIB nacional, a quantidade de processos encerrados em 2010 diminuiu em relação a 2009, alcançando a marca alarmante de 60% remanescentes em estoque de um ano para o outro.
Numa perspectiva econômica, é fácil perceber que não desejam qualquer mudança aqueles que insistem em defender como único caminho a mera ampliação do orçamento da Justiça brasileira a patamares praticados em países desenvolvidos.
Ao mirar algo inexequível no curto e no médio prazo, apostam que tudo permanecerá como está, pois ante as limitações orçamentárias experimentadas pelo Brasil, tal aumento pressuporia incremento substancial da carga tributária suportada pelo contribuinte, o que, evidentemente, inviabiliza sua operacionalização.
Isso sem falar que devido à baixa qualidade do ensino jurídico no Brasil e à elevada qualificação técnica exigida dos juízes, se tornou extremamente comum concursos para a magistratura terem pouquíssimos aprovados. Assim, onde recrutaríamos instantaneamente mil ou dois mil novos juízes, sem comprometer a qualidade da atividade jurisdicional?
– III –
“O projeto concede ‘super poderes’ aos juízes de primeiro grau por eliminar o agravo retido e o efeito suspensivo da apelação”
Trata-se de inverdade completa.
Primeiro, é incorreto falar que o projeto suprime o agravo retido, sem mencionar que juntamente com ele desaparecerão as situações em que hoje é cabível, tornando-o, portanto, desnecessário. Isso se deu mediante a mitigação do atual regime de preclusões, que permitirá à parte prejudicada apresentar, junto com a apelação, toda a sua irresignação acumulada durante o trâmite do processo em primeiro grau.
Esse modelo substituiria o atual, em que cada discordância gera um agravo retido a deflagrar inutilmente um micro-procedimento incidental que somente será julgado junto com a eventual apelação, postergando a decisão final.
Segundo, quanto à apelação, o projeto transforma o atual efeito suspensivo ope legis emope iudicis, à semelhança do que ocorre hoje com o agravo de instrumento, no qual é o relator no tribunal, à vista do caso concreto, e não a lei em abstrato, quem concede ou denega o efeito suspensivo.
Como o juízo de admissibilidade da apelação passaria a ser realizado diretamente pelo tribunalad quem, e não pelo juízo inferior, não haveria retardamento na remessa dos autos e exame de eventual pedido de efeito suspensivo, o que, em caso de indeferimento, anteciparia em muito o início da execução provisória, prestigiando o autor que tem razão. Com isso, perde o réu contumaz, que detém hoje a apelação como instrumento fácil e gratuito de postergação do cumprimento de suas obrigações.
Ademais, para que o debate seja estabelecido em bases racionais, não se pode ocultar que no sistema vigente as tutelas de urgência, concedidas em cognição sumária, isto é sem maior aprofundamento, já comportam execução provisória. O que, então, justificaria que uma sentença, proferida após o amplo exercício do direito de defesa, possua menos valor que uma decisão interlocutória? Trata-se de um paradoxo do sistema atual que precisa ser analisado sem paixões.
– IV –
Não obstante essas falácias que investem na desinformação para convencer (ou atemorizar) o grande público, inúmeras críticas fundadas em preocupações legítimas e razoáveis têm sido veiculadas, o que é fundamental para se chegar ao melhor texto para o País.
Essas contribuições têm recebido enorme atenção do Presidente e do Relator-Geral da Comissão Especial que analisa o projeto do novo CPC, Deputados Fábio Trad e Sergio Barradas Carneiro, demonstração eloquente da vocação democrata de ambos, e do elevado espírito público que possuem.
fonte: Migalhas, por Bruno Dantas*.
*Conselheiro do CNJ, mestre e doutorando em Direito Processual Civil (PUC/SP).
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