União, estados e municípios devem fornecer remédios

O Tribunal Regional Federal da 4ª manteve decisão de primeira instância, a qual entendeu que União, estados e municípios tem responsabilidade solidária em fornecer medicamentos. No caso, trata-se do fornecimento dos medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid a paciente com diabetes sem condição financeira de adquiri-los.

“Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, afirmou em seu voto o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

As informações são da Consultor Jurídico:

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.

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De acordo com a Jusitça, cabe as administrações federal, estadual e municipal custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente pelo Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias; e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.

União, Estado e Município recorreram. A primeira argumentou que não poderia ser chamada como parte e protestou contra a valor da multa — de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O Município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado esta responsabilidade. Já o Estado sustentou que existem remédios semelhantes na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) que poderiam tratar a doença.

Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis. Isso porque o SUS é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.

Segundo ele, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.

No caso do autor, explicou Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi feita perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.

Sobre a multa, o desembargador modificou a decisão de primeira instância. Reduziu para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

fonte: Consultor Jurídico.

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