Alarme falso: “pai” é indenizado por engano na paternidade do filho

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, seu ex-namorado, a quem atribuiu erroneamente a paternidade de seu filho. A Ré alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor. O Autor, que registrou a criança, contribuiu durante três anos com pensão no valor de R$ 100,00. Por empecilhos impostos pela Ré para convívio com o bebê, o Autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.

As informações são do COAD:

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00.  Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.

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Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

“De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.

Processo: 0222314-02.2010.8.19.0001

FONTE: TJ-RJ

fonte: COAD.

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