Sincronia entre Constituição e processo, e o projeto do novo CPC

No artigo de capa do jornal Carta Forense, intitulado “Sincronia entre Constituição e processo, e o projeto do novo CPC”, José Miguel Garcia Medina destaca que todo nosso sistema jurídico deve ser compreendido através da Constituição e seus princípios.

Em seguida argumenta pela necessidade de ajuste das normas processuais às premissas fixadas pela Constituição Federal. Por fim, explana como o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) preocupa-se em efetivar os princípios constitucionais. Nesse sentido afirmou,“não há como entender o novo CPC sem compreender que o processo, além de meio através do qual devem realizar-se os direitos fundamentais, é, também, espaço em que as partes concretizam seus direitos fundamentais.”

Eis o artigo:

Encontra-se em debate, no Congresso Nacional, o projeto do novo Código de Processo Civil. Participei do nascedouro da formação do texto em discussão – como membro da comissão que elaborou o anteprojeto -, e tenho acompanhado sua tramitação, em ambas as casas do Congresso Nacional. Percebo que, na Câmara dos Deputados – onde o projeto se encontra, por ocasião da publicação deste artigo – os eixos fundamentais da proposta inicial apresentada tendem a ser aprofundados e aprimorados. Trata-se, sem dúvida, de novo sistema processual, que procura estabelecer uma verdadeira sincronia entre normas constitucionais e processuais civis.

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A Constituição Federal de 1988 foi um evento significativo, e que muito influiu nas transformações das regras infraconstitucionais. Com o CPC de 1973 não foi diferente. No entanto, a tentativa de ajuste deste Código aos princípios constitucionais foi-se dando através de pequenas reformas, o que, por certo, contribuíram para que o atual Código perdesse, em boa medida, sua sistematicidade.

Com a Constituição Federal de 1988, o papel do Estado se transformou, e também o papel da Jurisdição. A própria noção de “Estado de Direito” foi modificada, não tendo mais o mesmo significado que tinha no passado, como sinônimo de “Estado legislador”, em que a Constituição ocupa papel de documento político sem aplicação direta. Daí se falar em EstadoConstitucional. Nesse contexto, à Constituição passa-se a reconhecer efetivo papel normativo.

conteúdo da Constituição também torna-se mais amplo, e o “modelo” de norma constitucional que então surge também é diferente do que antes se via, no passado. A Constituição moderna – e assim o é a CF/1988 – é uma Constituição permeada de princípios, fundada em princípios; é, enfim, uma Constituição de princípios. O art. 1.o, III da Constituição, por exemplo, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O conteúdo desse fundamento é compreendido a partir de outros princípios e garantias existentes na própria Constituição, bem como nas disposições que inspiraram o constituinte. A dignidade humana é o eixo em torno do qual deve girar todo o sistema normativo, núcleo fundamental dos direitos fundamentais.

No modelo do Estado Constitucional, o conteúdo da Constituição é ampliado e as normas que a compõem são construídas também de modo diferenciado. Embora nem todas as normas constitucionais sejam princípios, mas regras, parece correto afirmar que os direitos fundamentais são disciplinados pela Constituição Federal através de normas que tem estruturas de princípios – embora os direitos fundamentais também sejam disciplinados através de regras, e não exclusivamente através de princípios.

Nesse contexto, a atividade desempenhada pelo Estado com o intuito de dirimir controvérsias relativas à aplicação do Direito, bem como de tornar concretos os direitos fundamentais, passa a ganhar novo relevo, pois todo o sistema jurídico passa a ser compreendidoatravés da Constituição; esta, por sua vez, apresenta-se de modo extremamente flexível. A interpretação e aplicação das normas constitucionais (o que, para nós, é o mesmo) pelos órgãos jurisdicionais denomina-se jurisdição constitucional.

jurisdição constitucional, assim, passa a ocupar papel de destaque. E é necessário que as regras processuais ajustem-se a esse novo panorama.

Tendo em vista que o Estado Constitucional Democrático de Direito idealiza e se compromete com objetivos tidos por essenciais (arts. 1.º e 3.º da CF, dentre outros), a jurisdição, pautando-se pelas premissas fixadas pela Constituição Federal, deve ser compreendida como integrante deste esforço ou, mais que isso, realizadora prática dessa aspiração. Esta deve, a nosso ver, ser a força motriz da atuação jurisdicional no Estado constitucional democrático de direito, podendo-se mesmo dizer que, se a jurisdição não atua com o intuito de materializar este desiderato, presta, quando muito, jurisdição na forma, mas não no conteúdo.

Tais valores foram considerados, tanto na elaboração do anteprojeto do novo CPC, quanto pelas comissões que analisam o projeto, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. É visível, no projeto, toda uma preocupação no sentido de se reconhecer que a jurisdição desempenha serviço público relevantíssimo, e que o cidadão é o centro do processo: o processo deve servir ao cidadão, esse é o primeiro princípio fundamental do sistema do novo CPC.

Pensando nisso, o projeto do novo CPC assegura às partes o direito à participação procedimental, prevendo, em termos práticos, meios para que isso se materialize. Por exemplo, o projeto veda que o órgão jurisdicional profira decisão com surpresa para as partes, permitindo que estas participem ativamente na criação da solução jurídica.

O processo não pode ser obstáculo à realização do direito das partes; não pode, o próprio processo, criar litigiosidade. O projeto, preocupando-se com isso, busca eliminar possíveis focos de controvérsias essencialmente ligadas ao procedimento. O projeto simplifica ao máximo as fórmulas procedimentais, já que o processo deve ser meio através do qual se concretizam direitos.

No projeto, foram inseridos verdadeiros princípios que demonstram haver sincronia entre suas disposições e as normas constitucionais. Afinal, não é mais possível compreender o processo civil, senão a partir das regras e princípios constitucionais.

O projeto reconhece que o processo não é mera relação de sujeitos abstratos, mas um verdadeiro sistema interacional de que participam sujeitos concretos. Assim, exige o projeto do novo CPC um maior comprometimento dos órgãos jurisdicionais em materializar esta aspiração, no sentido de compreender a realidade do cidadão que participa do processo, bem como de fazer-se entender. Assim, por exemplo, o projeto do novo CPC exige que as decisões judiciais tenham fundamento diferenciado, havendo uma grande preocupação com a estabilidade da jurisprudência. As decisões judiciais fundadas em princípios, por exemplo, exigem do magistrado a demonstração de todo o caminho percorrido, desde o reconhecimento da existência do princípio, até a sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto. Espera-se, com isso, evitar aquilo que se convencionou chamar de “ativismo judicial”. Não admite o projeto oscilações jurisprudenciais, mas impõe uma motivação diferenciada para que haja alteração da jurisprudência. Aqui, preocupa-se o projeto com os princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia.

Estes, assim, os eixos do projeto do novo CPC:

–  primazia do cidadão no processo;

–  ser espaço em que as partes possam exercitar democraticamente seus direitos;

–  simplificação procedimental;

–  viabilização prática (e não apenas teórica) da concretização dos direitos subjetivos, amoldando-se à realidade social atual e ao direito material.

Claro que processo não é apenas isso, mas sem isso não podemos dizer que há processo. O entendimento dos “eixos fundamentais” referidos acima é verdadeiro pressuposto para que se compreenda o projeto do novo CPC. A ideia de processo, entendemos nós, é indissociável da de jurisdição constitucional. Não há como entender o novo CPC sem compreender que o processo, além de meio através do qual devem realizar-se os direitos fundamentais, é, também, espaço em que as partes concretizam seus direitos fundamentais.

Esses valores foram considerados, quando da apresentação do anteprojeto, e espero que também o sejam, pelo Congresso Nacional, na confecção do projeto do novo CPC.

Penso que isso não significa uma “ruptura” com o passado, nem uma revolução; mas é um passo adiante. Creio que, se temos condições de aprimorar o processo, devemos fazê-lo. É nossa responsabilidade, e devemos ter sensibilidade para perceber a importância deste momento histórico e contribuirmos com o melhor de cada um de nós, para que nosso povo tenha tenhamos o melhor Código de Processo Civil possível.

fonte: Jornal Carta Forense, por José Miguel Garcia Medina.

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Um comentário em “Sincronia entre Constituição e processo, e o projeto do novo CPC

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  1. É bastante relevante o artigo do professor Garcia Medina no que concerne a adequação do Código de Processo Civil a Constituição Federal. Tendo em vista que as hipóteses legais e regras para aplicação processual durante qualquer procedimento, são contornados por princípios e normas constitucionais. Portanto, leva-se em consideração os direitos fundamentais para que, assim, haja efetividade dos direitos. E, como o próprio professor Garcia Medina dispõe “tenhamos o melhor Código de Processo Civil possível”.

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