Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio
O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido para que um acusado, condenado a três anos e seis meses de regime semiaberto por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor , cumpra a pena em regime aberto, pela falta de vaga em presídio.
Na ausência de vaga em regime fixado na sentença, a Secretaria de Administração Prisional determinou o cumprimento da pena em regime fechado, sendo indeferido Habeas Corpus anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo, o ministro Gilmar Mendes observou as circunstâncias do caso, em que o regime fechado seria prejudicial ao réu, impedindo-o de estudar e trabalhar para sustentar os 4 filhos.
Também observou que essa situação acontece com frequência, e que o réu não pode ser prejudicado devido a ineficiência do Estado, uma vez que na jurisprudência do STF, não se encontra posição clara, em relação ao cumprimento de pena mais gravosa ou mais branda nesses casos.
As informações são do Supremo Tribunal Federal:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para que o acusado cumpra a pena em regime mais benéfico até a existência de vaga no regime fixado na sentença.
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Auxiliar de serviços gerais, J.E.R. foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro), em Minas Gerais. A Secretaria de Administração Prisional, na ausência de vaga no regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em regime fechado. No HC impetrado anteriormente no STJ, pendente de julgamento do mérito, a liminar foi indeferida, e J.E.R. permanece preso.
Na Supremo, a defesa alegou que o acusado estuda à noite e tem família constituída, e a prisão em regime fechado o impede de frequentar as aulas da faculdade, na qual se formaria no fim de 2011, e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.
Ao manifestar seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a situação é corriqueira no sistema prisional brasileiro, e que na própria jurisprudência do STF encontram-se posicionamentos divergentes sobre se, nesses casos, a pena deve ser cumprida em regime mais gravoso ou mais brando. “Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que, por falta de aparelhamento, imputa-lhe regime menos gravoso do que o fixado na sentença”, afirmou. Diante do “patente constrangimento ilegal”, seu voto, seguido pelos demais ministros da Turma, foi no sentido de superar a Súmula 691 do STF.
Súmula vinculante
Durante o julgamento, o presidente da Segunda Turma e vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, informou que a Defensoria Pública da União formulou proposta para que a Corte edite uma súmula vinculante sobre a situação, que impõe administrativamente um regime penitenciário mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória na ausência de vagas. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
fonte: Supremo Tribunal Federal
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