Dworkin à brasileira: ‘Liberty’ e ‘Freedom’ no direito nacional. Como?

Em artigo publicado em seu site, Kelton Actis se dedica a esclarecer a diferença entre freedom e liberty na obra de Dworkin. De fácil compreensão e extrema clareza a leitura deste texto pode elucidar diversos questionamentos acerca do tema.

As informações são do Blog do Kelton:

Lendo a mais recente obra de Ronald Dworkin, Justiça para porcos-espinhos (tradução livre do título original Justice for Hedgehogs – lançado em 2011), percebi uma diferenciação muito interessante: entre freedomliberty. Logo pensei: “como trazer isso para o direito brasileiro, já que tanto freedom quanto liberty podem ser traduzidos como liberdade?” A verdade é que simplesmente não é possível traduzir a diferenciação. O máximo que podemos fazer é tentar adaptar a ideia fazendo um jogo com as palavras que temos à nossa disposição. É o que vou tentar fazer aqui.

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Desde já deixo claro que este não é um estudo aprofundado sobre o tema, nem um texto com pretensões acadêmicas.

Bom, primeiro vamos à diferenciação que Dworkin faz entre os termos. Farei uma tradução livre de um dos trechos em que ele distingue os termos, deixando apenas estes no idioma original:

Eu distingo sua freedom, que é simplesmente sua habilidade de fazer qualquer coisa que você possa querer sem uma coação do governo, da sua liberty, que é aquela parte da sua freedom que o governo erraria em constranger. Eu não endosso nenhum direito geral à freedom. Eu argumento, em vez disso, por direitos à liberty, que se funda em outras bases.

É uma diferenciação muito razoável e dá pra entender o que ele quer dizer. Mas… como dizer isso em português? Será que existem palavras apropriadas para transmitir essa ideia com fidelidade em português? Após pensar um pouco e pesquisar possíveis diferenças entre os dois termos, cheguei à conclusão que não. Mas nas minhas pesquisas, felizmente encontrei um post no blog do Professor José Miguel Garcia Medina (ao qual, pela qualidade da seleção dos textos, recomendo fortemente visitas periódicas) que trata especificamente deste tema, referindo-se, entretanto, a uma palestra na qual o Professor Dworkin tratou do seu livro. Neste post, oportunamente o Professor Medina citou o filósofo austríaco Ludwig Joseph Johann Wittgenstein: “os limites da minha linguagem significam os limites do mundo”.

Mas o que mais me serviu para vencer as dificuldades de transportar essa ideia para o português foi uma analogia que ele fez com os direitos fundamentais:

A fim de clarificar a conceituação de Dworkin, em nosso mundo jurídico pátrio é possível enquadrar “freedom”, mais ampla, como a autonomia privada da vontade e “liberty”, como garantias e direitos fundamentais.

Por um lado, o direito amplo e irrestrito a “freedom”, num cenário de liberalismo total das condutas, não pode ser exercido em detrimento dos interesses da coletividade, como bem traz o art. 170, da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordem econômica: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…”.

Após conseguir compreender na minha língua pátria o que o Dworkin disse, pensei em uma outra analogia: da mesma forma que nós temos um núcleo intangível de direitos mínimos para garantir a condição humana (de que o Professor Luiz Edson Fachin bem tratou no livro ‘Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo’), poderíamos trazer para o nosso direito esta ideia do Professor Dworkin como referência a um núcleo mínimo de liberdades que devemos ter para assegurar a nossa condição humana.

Nesta linha de raciocínio, sob o ponto de vista do Estado, acredito que a ideia de “patrimônio mínimo” estaria relacionada à segunda dimensão de direitos fundamentais, enquanto a ideia de liberdade mínima (eu nomearia assim o que o Professor Dworkin quis dizer com ‘liberty’) referir-se-ia à primeira dimensão dos direitos fundamentais. Enquanto aquele determina ações positivas mínimas do Estado, a ‘liberdade mínima’ estabeleceria uma fronteira, determinando a ‘intervenção máxima’ que o Estado pode fazer na esfera das liberdades individuais.

Desta forma, proponho a tradução de ‘freedom’ como liberdade e ‘liberty’ como liberdade mínima.

Este certamente é um tema que deve ser tratado em separado, mas posso pensar em algumas liberdades que comporiam esse núcleo mínimos de liberdade intangível. Tomemos como exemplo a liberdade de crença: creio que se retirarmos a liberdade de credo de uma pessoa tentando impô-la alguma crença específica, estaríamos atingindo este núcleo. Afinal de contas, exercer o direito de crer ou não crer em alguma coisa de certa forma molda a nossa personalidade e integra a nossa dignidade humana. Esta liberdade específica teria todo o seu conteúdo protegido dentro do núcleo intangível do que se pretende chamar de “liberdade mínima”: seria puramente liberty, pois não cabe ao Estado intervir aqui, por menor que seja a intervenção pretendida.
Agora tomemos como exemplo a liberdade de expressão: aqui haveria espaço para enxergar freedom e liberty: o conteúdo da liberdade de expressão teria uma parte protegida pela “liberdade mínima” e uma outra parte no âmbito da liberdade pura e simples, que é restringível pelo Estado. Tanto é que já encontramos limites objetivos à liberdade de expressão no nosso sistema jurídico (esses limites são estabelecidos geralmente em razão de direitos fundamentais titularizados por outras pessoas). Mas seria interessante analisar até que ponto o Estado poderia intervir na minha liberdade de expressão sem que isso implique ofensa desarrazoada aos meus próprios direitos fundamentais. Acredito que a fronteira entre “liberty” e “freedom” será sempre nebulosa, somente aferível na análise do caso concreto.
Este é apenas um dos temas de que Ronald Dworkin tratou em Justice for Hedgehogs. Não pretendi aqui exaurir as discussões que o livro traz em torno dele (e, de fato, fiquei bem longe disso), nem tampouco tratar dos outros tópicos do livro. Este texto pretende apenas compartilhar informalmente (prova disso é o título escolhido, que faz referência descontraída a um texto relativamente famoso na internet) o que aprendi até agora e as minhas reflexões a respeito das dificuldades de interpretação do texto do Dworkin à luz do direito brasileiro (e da língua portuguesa).
Também tratamos sobre o tema aqui.

fonte: KeltonActis.com, por Kelton Actis.

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