Risco do consenso para democracia
Amílcar Nadu, do site Direito Integral, publicou um interesse artigo a respeito do parcelamento da dívida no cumprimento da sentença relacionando com o entendimento pioneiro do STJ.
Eis o artigo:
Em 2008, publicou-se em Direito Integral texto acerca da controvérsia relativa à incidência do art. 745-A do CPC no cumprimento de sentença. Pronunciou-se, enfim, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a 4ª Turma daquela Casa, no julgamento do REsp 1.264.272/RJ, o parcelamento do débito na execução de título judicial. Se o precedente importa em alterar substancialmente o quadro assente nos Tribunais Locais que repeliam tal possibilidade, dele também se inferem importantes mitigações aos julgados que a admitiam a todo e qualquer tempo, inclusive independentemente do concomitante depósito de 30% do valor da dívida. O acórdão, publicado em 22/06/2012, ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
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1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.
2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232⁄2005 e 11.382⁄2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.
4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.
6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855⁄SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sob pena de reformatio in pejus.
7. Recurso especial não provido.
A seguir, os trechos mais importantes do precedente:
1) Das Questões Controvertidas
A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do art. 745-A, do CPC, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no art. 475-J, § 4º, do CPC; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
2) Da Incidência do Art. 745-A do CPC no Cumprimento de Sentença
5. A questão que ora se põe é sobre o cabimento do parcelamento do débito no cumprimento de sentença, em que, via de regra, o devedor é conclamado a quitar o saldo no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa, nos termos do art.. 475-J do CPC:
(…)
Traz-se novamente a lume o mandamento insculpido no art. 475-R do CPC, que expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial – naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença.
Em outras palavras, cumpre ressaltar que não há nenhum óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em tela, nem sequer impeditivo legal.
Ao revés, o próprio legislador, ao proceder à reforma do CPC mediante a Lei 11.232⁄2005, antes mesmo de introduzir a novidade constante do art. 745-A, criou o art. 475-R, o que denota sua manifesta intenção de que fossem aplicadas, de forma subsidiária, as norma regentes da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, com vistas a abreviar este procedimento sem alterar a essência da pretensão executória.
Visou o legislador sobretudo a sinalizar para a importância da composição nas execuções pecuniárias e a estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando-se custos e desgastes desnecessários, tanto das partes quanto do aparato judiciário, com a provável perpetuação do processo, sendo forçoso concluir que a medida em tela somente veio a contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses dos litigantes.
Ressaltando o triplo acerto da inovação processual, Athos Gusmão Carneiro elucida:
Pelo novo instituto (que deve a Ada Pelegrini Grinover suas características fundamentais) ambas as partes resultam favorecidas. O exequente vê seu crédito reconhecido pelo executado, e poderá de imediato levantar os trinta por cento depositados; e não estará sendo prejudicado pela demora em receber o saldo, pois provavelmente os atos executórios demandariam mais tempo. Também favorecido o executado, porque diante de um débito vencido e inconteste, obtém um prazo razoável para efetuar o pagamento, com ônus bem inferiores aos de qualquer empréstimo em instituição bancária. (A “nova” execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In Revista de Processo, v. 143. São Paulo: Editora RT, 2007)
Na mesma esteira, cita-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
É irrecusável a aplicação do art. 745-A também para os casos de execuções fundadas em título judicial (art. 475-N). Trata-se de decorrência natural do art. 475-R.
Contra este entendimento, poderia ser objetado, como faz, por exemplo, Humberto Theodoro Junior (A reforma da execução do título extrajudicial, p. 217), que “não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recurso e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda se suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.”
Com as devidas vênias ao prestigiado processualista, têm cabimento, aqui, as mesmas considerações apresentadas pelo n. 1, supra: o art. 745-A está a regular, em última análise, a incidência do “princípio da menor gravosidade da execução ao executado” e, por isto, a regra deve ser também aplicada para estes casos, nada havendo na natureza do título executivo judicial que afaste, por si só, a sua incidência. De mais a mais, o tempo necessário para a prática dos atos executivos, tenham eles fundamento em título executivo judicial ou extrajudicial, pode variar pelos mais diversos motivos, o principal deles o grau de solvabilidade do próprio executado e, por isso mesmo, a alternativa criada pelo art. 745-A pode-se mostrar satisfatória para o exequente. (Op. Cit., p. 611)
Assim, a novel medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito – como corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva -, e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa – como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Vale dizer, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença.
2.1) Do Procedimento Para o Parcelamento da Da Dívida no Cumprimento de Sentença
O art. 745-A do CPC impõe alguns requisitos, quais sejam: (i) a tempestividade do requerimento expresso do devedor, ou seja, que ele seja feito no prazo para o ajuizamento dos embargos, importando reconhecimento do crédito do exequente; (ii) o depósito prévio de 30% do valor do débito, nele incluídos os honorários advocatícios e custas processuais; (iii) proposta de plano de pagamento em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
2.1.1) Do Prazo
Aplicando-se a aludida regra ao cumprimento de sentença, deve o executado requerer o parcelamento em até 15 dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
2.1.2) Da Renúncia ao Direito de Interpor Impugnação
O requerimento implica a renúncia à impugnação, uma vez que equivale ao reconhecimento do crédito objeto da sentença.
Araken de Assis tece relevante comentário quanto à aparente inviabilidade de o devedor reconhecer o débito exequendo – renunciando à impugnação da sentença – ante a existência de anterior reconhecimento judicial da dívida:
O art. 745-A aplica-se, em princípio, à execução fundada em título extrajudicial por dívida de dinheiro, seja o procedimento comum, seja o procedimento especial (v.g.a execução hipotecária da Lei 5.741⁄1971, na execução do crédito alimentar por expropriação, a teor dos arts. 732 e 735).
[…]
Também se aplica à execução fundada em título judicial (art. 475-N). A circunstância de se cuidar de dívida objeto de pronunciamento judicial não constitui razão bastante para excluir o direito subjetivo do executado. Não impressiona, ademais, o fato de a iniciativa do executado implicar o reconhecimento da dívida supostamente objeto do provimento judicial. Ao executado cabe controverter a subsistência da pretensão a executar – v.g., opondo a exceção de compensação – e, essa possibilidade há de se entender abrangida no “reconhecimento”.
2.1.3) Da Inexistência de Direito Potestativo ao Parcelamento do Art. 745-A do CPC
Não obstante a controvérsia doutrinária acerca de constituir o parcelamento um direito potestativo do devedor, assumindo caráter vinculativo do juízo e dispensando, assim, a manifestação do credor, penso não ser essa a solução mais justa, inclusive como forma de compatibilizar a nova norma processual com a material, apenas mitigando, desse modo, as regras previstas nos arts. 313 e 314 do CC:
(…)
Ademais, deve-se considerar também a possibilidade de o devedor utilizar tal prerrogativa de má-fé, como, por exemplo, se o executado for um banco ou instituição sem nenhuma dificuldade de liquidez.
Assim, deve o Juízo ouvir o exequente, que pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante e de forma fundamentada.
De toda sorte, ainda que com a oposição do credor, pode o juiz, analisando o caso concreto, deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do credor, por pretender, injustificadamente, tornar a execução mais onerosa para o devedor, sendo certo que tal proposta é-lhe bastante proveitosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, uma vez que o vencimento das parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e inexiste a possibilidade de impugnação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A:
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Alberto Camiña Moreira, em artigo específico sobre o tema, expõe:
Certamente, e por exceção, em situação abusiva que pudesse tornar a execução mais onerosa para o devedor, justifica-se a atuação judicial. Todavia, aí, a decisão de imposição do acordo deve estar fundamentada e tem a finalidade de remover a conduta abusiva do credor, que quer prejudicar o devedor, por exemplo, com vistas à expropriação de certo bem para causar algum alarde prejudicial ao devedor. Nessa circunstância especial é que se poderia afastar a vontade (na verdade, abuso) do credor. O abuso nunca conta com amparo judicial.
Outro ponto digno de relevo. A proposta é uma grande vantagem para o credor, pois ela virá acompanhada do comprovante de depósito de 30% do valor executado. Isso e mais o fato de o executado desistir dos embargos de modo a deixar livre o caminho para a execução, na hipótese de serem as parcelas inadimplidas, é um grande atrativo para a aceitação da proposta; e também mais facilmente permite a caracterização do abuso caso ocorra a rejeição da proposta.
Nessa linha de intelecção, o deferimento da medida pelo juiz afasta a incidência da multa por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido, cujo comprovante deve vir anexado ao pedido de parcelamento, tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação.
Ratificando esse entendimento, Luiz Guilherme Marinoni expõe que:
[…] em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de cumprimento espontâneo da obrigação – (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC.
2.2) Da Incidência da Multa de 10% do Art. 475-J Sobre o Restante da Obrigação, se Indeferido o Requerimento de Parcelamento, A Despeito da Satisfação dos Requisitos do art. 745-A
Por conseguinte, o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da multa, uma vez caracterizado o inadimplemento da obrigação, ainda que preenchidos os requisitos e que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
2.3) Da Não Incidência da Multa de 10% do Art. 475-J Sobre o Restante da Obrigação (70%), se Deferido o Requerimento de Parcelamento do Débito
No caso sob exame, a recorrida requereu tempestivamente o parcelamento do valor exequendo, tendo efetuado o depósito de 30% (fls. 204).
A despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido da executada em sede de embargos de declaração, ressaltando o adimplemento total da dívida, nos seguintes termos (fl. 267):
(…)
Destarte, ressoa inequívoco o descabimento da multa pleiteada pelo recorrente com base no art. 475-J, § 4º, do CPC, ante o exercício de uma faculdade legal e a configuração do pagamento espontâneo da dívida.
2.4) Da Não Incidência de Honorários Advocatícios se Deferido o Parcelamento do Débito, Ante o Cumprimento Espontâneo da Obrigação
No tocante aos honorários advocatícios, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855⁄SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado.
(…)
Não obstante, no caso sob análise, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal de origem determinou o pagamento de honorários advocatícios pela recorrida no valor de R$ 4.000,00, o que não pode ser afastado em virtude de recurso exclusivo do exequente, sob pena de reformatio in pejus.
fonte: Direito Integral, por Amílcar Nadu.
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