A aplicação do art. 285-A do CPC em conformidade com o entendimento das instâncias superiores

Ao julgar o Recurso Especial em 2011, a 4ª Turma do STJ, deliberou acerca do artigo 285-A do CPC, pois o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, divergiu a respeito do posicionamento da jurisprudência dominante sobre a revisão de contrato bancário.

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O STJ entende que a aplicação do Art. 285-A é um mecanismo de celeridade e economia processual. Além disso, deve-se supor o alinhamento entre o juízo sentenciante e a matéria repetitiva, por isso o Ministro relator Luis Felipe Salomão destaca a lição de José Miguel Garcia Medina: “Deve o juiz optar por evitar reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela exarada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, em especial pelo STF e pelo STJ.
[…]
Caso o juiz de primeiro grau, fazendo uso do disposto no art. 285-A, profira sentenças que correspondam apenas ao seu entendimento pessoal, ainda que este seja contrário ao dominante em tribunal que lhe seja hierarquicamente superior, estará a proferir sentença que inevitavelmente será objeto de apelação” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 286-287).

In casu, a pretensão do Recorrente versava que o magistrado não estaria “obrigado a decidir de acordo com Súmula ou jurisprudência do seu Tribunal Estadual”, no entanto Salomão afirma que: “(…) permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”. Portanto deve-se observar o entendimento fixado nas instâncias superiores, principalmente junto ao STJ e STF.

Em votação unânime, a Turma, por unanimidade negou  provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Voto do Ministro Relator Luís Felipe Salomão

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