Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de “livro”

As informações são de Migalhas:

O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui um “livro”.

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“Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu”. Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que “o tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos”.
O MP pediu a reconsideração ao magistrado, que negou. “Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também”. O juiz concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.
Autos n.º 001394-92.2012.8.16.0004
Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 – art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:
a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);
b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.
Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito

Em maio de 2001, ocorreu caso semelhante conforme mostra o Conjur:

Advogado que praticamente escreve um livro ao elaborar uma petição inicial, pode ter que refazê-la. Tudo depende do juiz que analisa o caso. Em Santa Catarina, o juiz Jaime Luiz Vicari mandou o advogado reduzir a petição inicial de 162 páginas para cinco laudas. Segundo Vicari, a petição é um exagero, já que poderia ter sido feita em até cinco linhas. O juiz deu um prazo de dez dias para o advogado adequar a petição.

“Um documento de 162 laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. É uma demasia, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão”. De acordo com o juiz, o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não o contrário.

O advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes do escritório Leite, Tosto e Barros, disse que o excesso de páginas em uma petição é desnecessário. Segundo ele, a petição que mais gerou repercussão em seu escritório foi de apenas cinco páginas sobre leasing. A decisão do assunto criou até jurisprudência no STJ. “A verdade é muito simples de ser demonstrada em poucas páginas”, afirmou.

O advogado Gustavo Castro do escritório Viseu, Castro e Cunha Advogados disse que “o direito moderno exige objetividade e concisão”. Segundo ele, somente em casos mais específicos é preciso uma exposição mais longa do assunto.

Veja o despacho do juiz.

Cuida-se de ação denominada “ordinária”, deflagrada por pessoa natural contra estabelecimento financeiro, contendo múltiplos pedidos, alguns inclusive, aparentemente, de natureza cautelar. Observo que a petição inicial é composta por “162” laudas. Exatamente isso, CENTO E SESSENTA E DUAS LAUDAS! A ninguém é dado desconhecer os avanços e as facilidades que os modernos meios eletrônicos, em especial o computador, trouxeram às atividades humanas em geral e às atividades jurídicas no particular.

Estamos assistindo, contudo, à outra face da moeda que é o exagero, a demasia com que se apresentam determinadas situações. O avanço da tecnologia deve servir ao homem, tornar mais rápida a solução dos problemas da vida e não o contrário. Numa visão superficial, após ler as cento e sessenta e duas laudas que constituem a exordial, conclui-se que o autor é correntista de banco, tendo celebrado contrato(s) com esse estabelecimento, com a convicção de que esses pactos estariam com algumas cláusulas em desacordo com a legislação em vigor no país.

Em cinco linhas, então, pode-se colocar a suma. Admito que em cinco páginas ou quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal.

Mas, poder-se-á dizer: o magistrado não dispõe de instrumentos ou atribuições para repor as coisas no seu devido caminho pois a parte deve sempre ter livre acesso à Justiça. Data venia, penso de forma diferente. O artigo 125 do Código de Processo Civil qualifica o juiz como “diretor do processo”, vale dizer, como o capitão do navio ou do avião. Em tais condições não só ele tem a faculdade como também, a meu juízo, o dever de adotar as medidas que se fizerem necessárias para “velar pela rápida solução do litígio”, inciso II, e “reprimir atos contrários à dignidade da justiça”, inciso III, dentre outros.

O artigo 284 do mesmo Estatuto determina: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias”.

O legislador de 1973 não imaginava de que é capaz a tecnologia, em especial quando aplicada de maneira abusiva. Não se pode, igualmente, ignorar, que a defesa do réu, diante de uma petição com CENTO E SESSENTA E DUAS laudas, fica em muito afetada. Nessa linha de raciocínio cabe lembrar que a Lei 8952 de 13 de dezembro de

1994 alterou o § único do artigo 46 do Código, que disciplina o chamado litisconsórcio multitudinário, dispondo que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Sobre esse tema, sustenta Nelson Nery Jr: “A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz casuisticamente. É vedado ao magistrado fixar, objetiva e abstratamente, por meio de ato judicial (portaria, provimento, etc) qual o número de litigantes que deve ter a causa”. (Eu

diria, qual o número de páginas de uma inicial). “Quanto ao primeiro motivo ensejador da limitação – ‘comprometimento da rápida solução do litígio’ – pode o juiz ex officio determinar a limitação consorcial, dado que é o juiz, enquanto diretor do processo (art. 125) quem tem a primeira noção sobre as dificuldades que o litisconsórcio multitudinário acarretará para a rapidez da entrega da prestação jurisdicional. Deve fazê-lo na primeira oportunidade que se lhe apresentar, evitando assim o tumulto processual que esse litisconsórcio poderia acarretar”.

“Por defesa entende-se a possibilidade de a parte ou o interessado, por todos os meios, poder deduzir suas manifestações em juízo, em face do pedido do autor. Se o réu quiser, por exemplo, reconvir, e tiver dificuldades em virtude do litisconsórcio multitudinário, poderá pedir a limitação deste ao juiz, a fim de que possa viabilizar sua pretensão reconvencional”.

Postas essas considerações que atingiram três laudas porque o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal manda que as decisões do juiz devam ser fundamentadas, abro o prazo de dez dias para que o autor adeque a inicial aos parâmetros razoáveis, não olvidados os requisitos de lei.

Intime-se.

São José (SC), 20 de fevereiro de 2001.

Jaime Luiz Vicari

Juiz de Direito”

fontes: Migalhas e Conjur

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