“Constitucionalismo e democracia” por Ronald Dworkin
Em artigo denominado “Constitucionalismo e Democracia” , o filósofo do Direito, Ronald Dworkin traça um paralelo entre o constitucionalismo e a democracia. O Constitucionalismo é um fenomêno político cada vez mais popular, segundo Dworkin.
O filósofo faz uma distinção básica entre as normas constitucionais. As normas constitucionais possibilitadoras constroem um governo de maioria estipulando quem deve votar, quando as eleições devem se realizar, enquanto que as normas constitucionais limitadoras restrigem os poderes dos representantes que as normas possibilitadores definiram.
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A respeito da democracia, Dworkin afirma que ela enolve uma ação coletiva. O autor também faz uma distinção entre as ações coletivas. A ação coletiva estatística é o julgamento sobre o que dizem a maioria do povo sobre determinado assunto, já a ação coletiva comunitária é coletiva no sentido mais profundo que requer os indivíduos assumam a existência do grupo com uma entidade separada ou fenômeno. Segundo Dworkin, “A ideia de Rosseu de um governo pela vontade geral é um exemplo ou uma concepção comunitária em lugar de uma estatística da democracia”.
Acerca dos direitos e garantias que devem ser gantidos, o filósofo norte-americano diz que duas condições parecem ser necessárias: “Um voto da maiorianão alcança a legitimidade requerida a menos que, primeiro, todos os cidadãos tenham a independência moral necessária para participar da decisão política como agentes moraislivres, e a menos que, segundo, o processo político seja tal que trate todos cidadãos comigual consideração e respeito. Se isto está certo, os pressupostos da democracia incluemalguns direitos – quais deles é uma questão para se debater – tendentes a assegurar taiscondições. Deve-se incluir a liberdade de consciência e religião assim como a liberdade deexpressão política e deve-se garantir que decisões políticas não estabeleçam preconceitocontra qualquer grupo, desdenhando-os ou não os diferenciando na medida em que seja necessário.”
Pode soar correto à primeira vista, segundo Dworkin que “(…) constitucionalismo compromete a igualdade política porque dá um enorme poder para um grupo de juízes que não são eleitos ou não são politicamente responsáveis.”, tanto que duas doutrinas conexas sustentam que os juízes não estão mais interpretando o Direito, mas inventando o Direito. Essas doutrinas são o potivismo jurídico e o ceticismo moral arquimediano. No entanto, o autor discorda durante o artigo, desses dois diferentes pontos de vista.
Para finalizar, o autor continua tratando do poder que os juízes possuem. Ele oferece um argumento positivo e negativo em relação a esse poder. Segundo Dworkin: “Primeiro, a democracia requer que o poder de autoridades políticas eleitas seja verificado por direitos individuais, como vimos, e a responsabilidade de decidir quando esses direitosforam violados não é uma que possa ser razoavelmente atribuída às autoridades cujo poder é supostamente limitado. Segundo, pedir aos juízes que interpretem e apliquem tais direitostem como conseqüência o melhor fórum disponível para compreender a questão de suainterpretação como moral, ao invés de política. O público participa da discussão – comoocorre, nos Estados Unidos, por exemplo, no problema do aborto, das orações em escolas emuitas outras coisas – porém, isto se dá não no aspecto comum, pressionando autoridadesque precisem de seus votos ou de suas contribuições de campanha, e sim expressandoconvicções sobre questões de princípio. Nesse sentido, mesmo o terrível debate nos Estados Unidos sobre a decisão da Suprema Corte relativa ao aborto,Roe v. Wade, tem sido benéfico”
fonte: Scribd
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