Enquanto se cumpre pena, não se pode exercer mandato

 

Em artigo publicado no Conjur, o advogado Celso Mori ecreve sobre as diferenças entre a suspensão de direitos políticos e cassação de mandato.

Eis o artigo:

A questão dos possíveis efeitos das condenações penais impostas pelo Supremo sobre os mandatos dos réus congressistas tem gerado debates acalorados, aparentemente causados pela suposta contradição entre os artigos 15 e 55 da Constituição Federal. A dúvida mais frequentemente posta é a de saber se o Poder Judiciário tem competência para cassar mandatos de parlamentares condenados criminalmente, ou se essa competência é reservada, pelo artigo 55 da Constituição Federal, ao Congresso Nacional.

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A origem dessa perplexidade talvez esteja no fato de os intérpretes não se darem conta de distinção entre suspensão de direitos políticos e cassação de mandato. Suspensão é diferente de cassação e direitos políticos são diferentes de mandato.

A suspensão, como o conteúdo semântico revela, é a impossibilidade temporária. A cassação é a perda definitiva do direito. Por outro lado, direitos políticos são o gênero. Mandato parlamentar é a espécie. É um dos muitos direitos políticos.

Os efeitos da suspensão são sempre temporários. Os mandatos também. Mas, os tempos de uma podem não coincidir com os tempos de outro. Um senador, por exemplo, é eleito pelo prazo de oito anos. Mas, pode estar temporariamente impedido de exercer o mandato. Ou porque o presidente da República o nomeou ministro, ou porque sofreu uma condenação criminal que tem por consequência natural e necessária a suspensão dos direitos políticos pelo tempo em que durarem os efeitos da sentença transitada em julgado. Cessada a suspensão, se o prazo do mandato ainda não se tiver esgotado, o senador reassume sua posição no Senado.

Imagine-se um senador que, no início do seu mandato parlamentar de oito anos, sofra uma condenação penal definitiva de quatro anos. Estará automaticamente com os seus direitos políticos suspensos, e durante esses quatro anos não poderá exercer o seu mandato. Essa suspensão não depende de nenhuma decisão adicional, além da própria sentença criminal, por qualquer crime. Não se pode alegar falta de clareza do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, quando diz que a suspensão dos direitos políticos “se dará nos casos de… III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Como durante os quatro anos da condenação o senador não terá direitos políticos, evidentemente não poderá exercer mandato de senador. Mas, como a suspensão é, por natureza, temporária e decorre de sentença criminal “enquanto durarem seus efeitos”, é inegável que cessados os efeitos da sentença criminal, isto é, decorridos os quatro anos da condenação, poderá o ilustre senador reassumir o seu mandato parlamentar.

Só não poderá fazê-lo se o Senado cassar o seu mandato.

Entra aí a regência do artigo 55 da Constituição Federal. Este claramente diz que o deputado ou senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado (inciso VI) perderá o mandato, isto é, terá seu mandato cassado, se a Câmara ou o Senado, conforme seja o caso, decidir que a condenação criminal deve ter também essa consequência (§2º).

Nem a Câmara nem o Senado têm poderes para fazer que, durante os efeitos da condenação criminal, ou seja, durante o prazo de cumprimento da pena, qualquer que seja ela e em qualquer regime, o deputado ou senador exerça seu mandato. Para isso, ele precisaria estar no exercício dos seus direitos políticos, que foram suspensos pela sentença criminal, por previsão expressa da Constituição. Mas, cabe à Câmara ou ao Senado dizer se, ao recuperar o exercício dos seus direitos políticos, o parlamentar poderá também reassumir o seu mandato, ou se deverá perdê-lo.

O Poder Judiciário diz a condenação ou a absolvição criminal. A suspensão dos direitos políticos do criminalmente condenado, sem exceção, é fixada na Constituição e vigora durante o prazo de cumprimento da pena. O Congresso diz, caso a caso, quais os condenados criminais que, além de sofrerem a suspensão inevitável, devem sofrer também a cassação. O Judiciário decide perda ou suspensão de direitos políticos. O Congresso decide perda de mandatos. Como a parte não pode ser maior que o todo, quem não pode exercer direitos políticos, não pode exercer mandato. Ainda que não o perca, não pode temporariamente exercê-los, enquanto estiver com os direitos políticos suspensos.

Em casos especiais o próprio mandato pode ser objeto de ação judicial e o Poder Judiciário pode decretar, desde logo, a perda ou cassação do mandato. Mas, isso é uma outra questão, que não está posta neste momento.

fonte: Conjur, por Celso Mori

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Um comentário em “Enquanto se cumpre pena, não se pode exercer mandato

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  1. Prezado, mas, se o parlamentar é condenado a reclusão, mesmo com os direitos políticos suspensos por prazo inferior ao remanescente do mandato, ele não acabará incorrendo no art. 55, III (mais de 1/3 de falta, exceto por licença ou missão autorizada), o que ensejará a perda – direta – do mandato, restando à Mesa da Casa declará-la?

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