O mensalão e os limites da interpretação constitucional
Em artigo publicado em seu próprio site, o professor Daniel Sarmento afirma que: “o STF não tem como decretar a perda dos mandatos dos parlamentares condenados na Ação Penal nº 470. A decisão – infelizmente – caberá à Câmara dos Deputados, nos termos estabelecidos de forma clara e insofismável pelo art. 55, parágrafo 3º, da nossa Constituição.”
Eis o artigo:
Como todos sabem, dentre os diversos condenados pelo STF na Ação Penal nº 470 figuram alguns deputados federais. A Corte debruça-se, neste momento, sobre a dosimetria das penas e terá, em breve, que se pronunciar sobre tema que tem tudo para render grande polêmica. Por um lado, o Código Penal prevê que a aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos gera a perda do mandato eletivo do condenado (art. 92, I, b). Por outro, o texto constitucional estabelece que, em caso de condenação criminal transitada em julgado de parlamentar, a perda do mandato “será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa” (art. 55, par. 3º). Discute-se, assim, se a perda do mandato dos parlamentares condenados pelo STF deve ocorrer tão-logo transite em julgado a decisão da nossa Corte Suprema, ou se ainda será necessária uma nova deliberação da Câmara dos Deputados sobre a matéria, de caráter político e tomada por voto secreto.
* * *
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça a coleção Processo Civil Moderno.
* * *
Trata-se de um ótimo caso para discussão dos limites da atividade jurisdicional no Estado de Democrático de Direito. Tivesse eu, por absurdo, a incumbência de elaborar um novo texto constitucional, jamais condicionaria a produção de determinados efeitos de uma condenação penal, proferida pela mais alta corte de justiça do país, a uma decisão política do parlamento. Muito menos estabeleceria que a decisão parlamentar fosse tomada por voto secreto. Na minha opinião, o princípio republicano, que veda a concessão de privilégios aos poderosos de plantão, bem como o princípio da separação dos poderes, que protege as decisões judiciais de interferências de outros poderes estatais, estariam melhor servidos se não constasse na Constituição a esdrúxula regra do art. 55, parágrafo 3º. A solução adotada pelo constituinte não me parece coerente com princípios básicos do constitucionalismo democrático, e pode gerar decisões perigosas sob a perspectiva ética, sobretudo em razão do sigilo do voto do parlamentar na deliberação sobre a perda do mandato do seu colega, que compromete a possibilidade de fiscalização da conduta do representante pelos seus eleitores. Não obstante, por mais equivocado que o texto constitucional me pareça, ele é muito claro e tem de ser observado no julgamento da Ação Penal nº 470, haja vista a supremacia constitucional em face do Código Penal.
Não ignoro que a interpretação constitucional nada tem de mecânica. Juízes constitucionais não são máquinas autômatas, cuja tarefa se limite à aplicação cega da vontade pré-existente do poder constituinte aos casos que apreciam. Diante da abertura semântica das normas constitucionais e da complexidade dos casos que enfrentam, os intérpretes da Constituição – judiciais ou não – participam, em alguma medida, da própria construção do sentido da Lei Maior. Tenho sustentado, inclusive, em linha próxima à do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, que a interpretação da Constituição é também uma empreitada moral, em que cabe ao intérprete buscar, nos limites franqueados pelo texto normativo, a solução mais justa, mais consentânea com as exigências do caso concreto e com os valores do constitucionalismo democrático. Porém, há limites que não podem ser violados pelo intérprete, e um deles é o sentido inequívoco do texto constitucional.
Atribuir a juízes, por mais ilustrados que sejam, o poder de ignorar ou de invalidar normas ditadas pelo poder constituinte originário consideradas equivocadas é receita para o arbítrio jurisdicional e para a mais profunda insegurança jurídica. Criar-se-ia com isso um superpoder não eleito e não vinculado a qualquer parâmetro jurídico-positivo. Os riscos de abuso seriam enormes: aqui, à direita, um juiz libertário poderia não aceitar a desapropriação para fins de reforma agrária ou a imposição de salário mínimo, por considerá-los incompatíveis com o sacrossanto direito de propriedade e com o princípio da autonomia da vontade; acolá, à esquerda, outro magistrado simpático ao comunismo poderia recusar-se a proteger a propriedade privada, por reputá-la um odioso instituto burguês, incompatível com a emancipação do proletariado. A força nomativa da Constituição tornar-se-ia refém das idiossincrasias e preferências subjetivas do juiz de plantão. Lorde Acton afirmou que ”o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente” e o seu sábio ditado também vale para o Poder Judiciário.
Por isso, penso que o o STF não tem como decretar a perda dos mandatos dos parlamentares condenados na Ação Penal nº 470. A decisão – infelizmente – caberá à Câmara dos Deputados, nos termos estabelecidos de forma clara e insofismável pelo art. 55, parágrafo 3º, da nossa Constituição. O debate sobre este aspecto do “processo do Mensalão”, porém, deve lançar luz sobre a necessidade de reforma do referido preceito constitucional. Se a cidadania se mobilizar para mudança deste dispositivo pouco feliz da nossa Constituição, pressionando o Congresso Nacional para fazê-lo, este poderá ser (mais) um efeito benéfico do julgamento da Ação Penal nº 470 para a nossa cultura republicana.
fonte: Daniel Sarmento
Deixe um comentário