Justiça entre chinelos e gravatas

Em artigo publicado na coluna Justiça & Direito da Gazeta do Povo, o advogado James Marins afirma que: “Vestimentas são meros costumes sociais e de pura opção individual e, nesse campo, os magistrados devem ter em mente que são grandes os riscos de proibições avançarem no terreno do preconceito socioeconômico ou cultural.” Marins levanta esse ponto devido a uma decisão de um juiz que impediu um cidadão de participar de audiência porque estava calçando chinelos.

Eis o artigo:

Ainda ecoa, nos corredores dos fóruns, a decisão que impediu um cidadão de participar de audiência porque estava calçando chinelos. Dos três Poderes, o Judiciário é, certamente, o mais formal – juízes ingleses ainda usam perucas empoadas de branco nos julgamentos criminais (nas causas cíveis, o anacronismo já foi abolido).

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No Brasil, permanece a toga negra, obrigatória em quase todos os tribunais – mais vistas que nunca em épocas do reality show do mensalão. Dizem que fantasias de juiz do STF serão as mais vendidas do carnaval. Tomara que não.

Decoro e austeridade são as palavras-chave que ditam a moda para juízes, servidores e advogados. Para estes últimos, a gravata é quase uma imposição profissional – no mais das vezes, o cliente espera ver seu advogado firmemente amarrado pelo pescoço, por mais quente que esteja o dia e por mais horrível que o acessório seja.

A gravata não é obrigatória – é apenas um símbolo, um sinal distintivo dos causídicos. Além disso, a gravata não empresta mais preparo jurídico ou dignidade moral a seu portador: barba non facit philosophum (a barba não faz o filósofo). Todos sabem o que são capazes de fazer alguns cidadãos engravatados.

Mas e o jurisdicionado? Quem demanda ou é demandado na Justiça deve reverência às “idiosincrasias judiciais”, como diz o historiador do Direito, Charles M. Yablon? De modo algum. O princípio do acesso à justiça, riscado em pedra no art. 5º da Constituição, não permite que obstáculos materiais ou simplesmente culturais impeçam o cidadão de postular acerca de qualquer lesão ou ameaça de violação a seus direitos.

Sua condição social ou cultural – evidenciada em seus trajes – deve ser respeitada. Chinelos, sandálias de dedo, roupas puídas ou mesmo pés descalços não diminuem o ser humano nem podem fechar as portas das salas de audiência.

Do mesmo modo, mau gosto, extravagância ou pouco pudor no vestuário – conceitos culturais relativos em uma sociedade livre e democrática – não são capazes de desvestir qualquer indivíduo da condição de cidadão, em nossa República.

Ainda que os arts. 125 e 445 do Código de Processo Civil permitam ao juiz utilizar seu poder de polícia para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça” e “manter a ordem e o decoro na audiência”, isso não o converte, automaticamente, em guardião da boa moda – segundo seus próprios padrões. A cultura não pode ofender o decoro, assim como a pobreza não pode ser ofensiva da dignidade da Justiça.

Vestimentas são meros costumes sociais e de pura opção individual e, nesse campo, os magistrados devem ter em mente que são grandes os riscos de proibições avançarem no terreno do preconceito socioeconômico ou cultural.

Ainda assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em pedido que envolveu o Fórum de Vilhena, entendeu que atos administrativos de juízes, diretores de fórum fixando padrões mínimos de vestimentas para o acesso à repartição pública judicial não são anuláveis desde que guardem o “bom senso” e a “razoabilidade” (PCA nº 200910000001233).

Após a decisão do CNJ, o Fórum de Vilhena disciplinou o assunto. A portaria adotada proíbe a entrada no prédio se o portador envergar roupas excessivamente curtas, decotes acentuados, ou, ainda, que exponham a região abdominal. Também não pode visitar o fórum quem ostentar “partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra” (ainda bem!).

Diz, em complemento, que não se pode usar “calção, short, traje de banho ou de ginástica, minissaia, miniblusa, bermuda e camiseta sem mangas, sendo as duas últimas especialmente para homens”.

Ou seja: verão mesmo somente do lado de fora! Chinelos, por omissão normativa, se não foram proibidos são permitidos, mas chapéus e bonés infringem a norma. Parece esta norma razoável e dotada de bom-senso?

O fato é que pouco importa a roupa do jurisdicionado (desde que esteja usando alguma) e o que importa mesmo é que a regra do acesso à Justiça não seja violada.

Nesse ponto andou bem o juiz de Vilhena: segundo a mesma portaria, as proibições valem para todos, exceto para aos jurisdicionados e advogados em atendimento a intimação judicial e audiências. No final parece que o jogo ficou empatado.

De minha parte, penso que se a portaria proibisse o uso da gravata no verão seria bem razoável.

fonte: Gazeta do Povo, Justiça & Direito, por James Marins.

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