Fundamentação das decisões e precedentes no novo CPC

Migalhas
 

A segunda parte do substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17/6, denominada “Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença”, detém-se minuciosamente no conceito de fundamentação dos atos judiciais, dispondo no art. 499, que:

“§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.”

Em primeiríssimo lugar, as hipóteses arroladas pelo legislador mostram sensibilidade ao tema da construção da aceitação da decisão judicial pelos jurisdicionados, o que só é possível se o julgador mostrar-se coerente, persuasivo. Mesmo a decisão contra a qual se recorre há que ser percebida como compreensível, ainda que perfilhada a entendimento com o qual não se concorda. A decisão que não se explica, que não mostra de onde veio, suscita descrença no sistema judicial como um todo e não contribui para a pacificação social.

Outros dois grandes temas do direito contemporâneo são facilmente identificáveis nos dispositivos acima: a necessidade de unificação da jurisprudência, diante do assoberbamento dos tribunais, com a consequente valorização dos precedentes e, no parágrafo segundo, a colisão entre princípios e os critérios para sua solução.

Colisão de princípios

Com a complexidade social, a regulação jurídica excessiva dela decorrente e a constitucionalização do Direito, tornou-se rotineiro identificar o substrato de conflitos de interesses como “colidência entre princípios”. Tão comum como o diagnóstico também tornou-se a indicação do tratamento, qual seja, a teoria da ponderação de valores, originalmente proposta por Robert Alexy, mas que já sofreu adaptações, simplificações e variações inerentes a toda popularização.

Na mesma linha da preocupação com a transparência do julgado, com a força persuasiva que deve desprender-se das decisões e da contribuição para a paz social que a decisão judicial criteriosamente construída pode oferecer, o texto do parágrafo segundo do mesmo art. 499 acima transcrito torna lei a necessidade de o julgador revelar o critério de que se valeu para hierarquizar, no caso concreto, as normas conflitantes.

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Regulação do sistema de precedentes judiciais, uma necessidade contemporânea

Dentre as hipóteses arroladas pelo legislador como não suficientes para caracterizar a fundamentação da decisão merecem destaque aquelas contidas nos incisos V e VI, reveladoras da importância que os precedentes vêm adquirindo no sistema jurídico brasileiro. Embora descendente da família do Direito romano-germânico, em que só a lei era fonte de direitos, o sistema brasileiro vem abrindo-se progressiva e rapidamente à adoção do precedente como fundamento de decisões judiciais.

Doutrinadores têm chamado a atenção, contudo, para as modificações no sistema que se impõem com a adoção de tal sistemática, sob pena de incoerência e sobretudo de insegurança jurídica.

Guiado por essa motivação, pelo texto do substitutivo não basta que o julgador invoque precedente ou enunciado de súmula, sendo necessário que identifique os fundamentos determinantes contidos naqueles e mostre que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos fundamentos (art. 499, §1°, V). Da mesma forma, de acordo com o inciso VI, se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, o julgador haverá que demonstrar a distinção daqueles com o caso em julgamento ou a superação de tal entendimento.

Mais adiante, no título relativo à sentença, há um capítulo reservado ao precedente judicial (arts. 520 e 521). E no longo rol de parágrafos e incisos do art. 521 aparecem regras para a adoção dos precedentes, dentre as quais o escalonamento hierárquico das decisões tomadas como tal, conforme o tribunal de onde se originem:

“Art. 521 (…)
I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;
IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:
a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;
b) da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional;
V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;
VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.”

Algumas orientações gerais para a superação do precedente vêm listadas no parágrafo primeiro do mesmo art. 521, embora as hipóteses dos incisos II e III deixem matéria de suma importância um tanto abertas:

“§ 1º A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:
I – por meio do procedimento previsto na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;
II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;
III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.”

 Fonte: Migalhas.

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