“Tenho medo dos recursos repetitivos!”

Valor Econômico, por Saul Tourinho

A seguir, reportagem publicada no site do jornal Valor Econômico:

‘Em maio de 2008, o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado anunciando uma revolução no Superior Tribunal de Justiça (STJ): a revolução da racionalidade. A inovação mudaria a forma de advogar na Corte, a maneira de os ministros julgarem os recursos especiais e, até mesmo, o modo de o Judiciário decidir temas alvo da análise do STJ.

A intenção era que, em temas que se repetem em muitos processos Brasil afora, o STJ apreciasse um caso (leading case) e, então, o Judiciário, naquela matéria, repetisse  a decisão do STJ, evitando o envio de mais e mais recursos especiais à Corte.

A revolução foi encampada pelo artigo 543-C do CPC, ao nome de “recursos repetitivos”, dispondo que em caso de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente do tribunal de origem admite um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminha-os ao STJ, ficando suspensos os demais. Julgada a questão pelo STJ, os recursos especiais sobrestados na origem não terão prosseguimento se a decisão contra a qual eles se insurgem estiver em acordo com a decisão do STJ. Ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando a decisão divergir da orientação do STJ.

O anúncio da revolução começa a enfrentar reveses. Nessa terça-feira, na sessão da 1ª Turma, estava em julgamento um caso de relatoria do ministro Arnaldo Esteves, que trouxe voto afastando a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. O relator aplicou o precedente fixado pela 1ª Seção, num recurso repetitivo. Todavia, a divergência do ministro Napoleão deu azo a reflexões mais detidas.

O primeiro ministro a falar foi Ari Pargendler, que além de ter mais de 18 anos de Casa, já a presidiu. A sua frase foi forte: “Eu tenho muito medo dos recursos repetitivos!”. Ele continuou: “Nunca levei nenhum caso repetitivo para a 1ª Seção”. Finalizou registrando: “Acho que muitas vezes eles perpetuam situações que não são boas para o direito”.

As afirmações abriram espaço para que o ministro Napoleão Nunes Maia, presidente da 1ª Turma do STJ, as encorpasse: “A nossa paixão pelos recursos repetitivos está nos tornando irracionais. Toda paixão tira a razão”, disse. Segundo o ministro, “as decisões tomadas pela sistemática dos recursos repetitivos não nos dá o melhor”. Ele recordou que o julgamento nessa modalidade processual “gera um efeito cascata. Não sobe mais nada”.

Questionando a possibilidade de reverter o leading case, afirmou que, “mudar o precedente é um tsunami”: “São irreversíveis as decisões em recurso repetitivo. São mais veementes do que as súmulas”, comentou. Para o ministro, “não é possível saber como vamos para o futuro com os repetitivos”. Napoleão Nunes Maia recordou a obra do sociólogo Zygmunt Bauman, “Medo Líquido”, que fala sobre os medos contemporâneos que assolam a sociedade: “Bauman, em seu livro, não falou dos recursos repetitivos, mas poderia” – disse, arrematando sua fala com a frase: “Eu também tenho medo dos repetitivos!”.’

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Folheie as obras do Prof. Medina: 
CF Comentada 
CPC Comentado 
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4 
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‘A preocupação dos ministros do STJ, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia, não joga por terra o instituto dos recursos repetitivos. Simplesmente abre-nos os olhos para algumas dificuldades que o modelo propicia e, claro, aponta a necessidade de comedimento na determinação de que uma certa matéria é repetitiva, além do compromisso de que o precedente somente será repetido em casos realmente iguais.

Essas ponderações encontram amparo teórico em pensadores clássicos, a exemplo de Hans Kelsen que, em sua “Teoria Pura do Direito”  reconhecia a possibilidade da adoção de modelo semelhante aos recursos repetitivos. Para ele, “um tribunal, especialmente um tribunal de última instância, pode receber competência para criar, através da sua decisão, não só uma norma individual, apenas vinculante para o caso sub judice, mas também normas gerais”. Segundo Kelsen, isso se daria “quando a decisão judicial cria o chamado precedente judicial, quer dizer: quando a decisão judicial do caso concreto é vinculante para a decisão de casos idênticos”.

O que se sustenta é que o precedente deve ser aplicado aos casos iguais. Mas há casos iguais? Para Kelsen, “como a decisão que constitui o precedente apenas pode ser vinculante para a decisão de casos iguais, a questão de saber se o caso é igual ao precedente é de importância decisiva”. Isso porque, “como nenhum caso é igual ao precedente sob todos os aspectos, a ‘igualdade’ de dois casos que a esse respeito interesse considerar apenas pode residir no fato de eles coincidirem em certos pontos essenciais”.

O ministro Napoleão não exagera quando afirma que os efeitos dos julgamentos em sede de recursos repetitivos são “veementes”. O precedente passa a ser mais impositivo não só do que às súmulas, mas até do que a própria legislação, pois a esta é possível impor obstáculos, seja a interpretação ou, até mesmo, a declaração de inconstitucionalidade. Todavia, quanto ao precedente do STJ em recurso repetitivo pouco se pode fazer. É possível declará-lo inconstitucional? Não. O que resta é aplicá-lo ou comprovar que a aplicação seria inadequada.

As reflexões dos dois julgadores abrem espaço para que pensemos em fórmulas de combater os efeitos colaterais que toda inovação legislativa, como a que trouxe os recursos repetitivos, gera.’ 

Fonte: Valor Econômico

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