Em caso peculiar, juiz adota a inovadora técnica do saneamento compartilhado

Na decisão abaixo o magistrado Fernando da Fonseca Gajardoni, que também é professor e autor de vários livros, adotou a técnica do saneamento compartilhado. O tema foi objeto da tese de doutorado do Professor Paulo Hoffmann. Segue a decisão:

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Folheie as obras do Prof. Medina: 
CF Comentada 
CPC Comentado 
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4 
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Data de Disponibilização: 12/09/2013
Jornal: DJ São Paulo
Tribunal: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR.
Cidade/Vara: PATROCÍNIO PAULISTA / Cível. 1ª Vara. VARA ÚNICA
Título: Fórum de Patrocínio Paulista – Comarca de Patrocínio Paulista 

0000241-40.2012.8.26.0426 (426.01.2012.000241-2/000000-000) Nº Ordem: 000088/2012 – Procedimento Ordinario – Indenizacao por Dano Material – CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA X BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – Fls. 1189/1192 – Vistos. 1. De plano, afasto a preliminar de intempestividade do recolhimento das custas da reconvencao. Diversamente do apontado pela autora/reconvinte (fls. 993), as custas complementares foram recolhidas aprazadamente, ja que a intimação para tanto ocorreu em 10.07.2012 (fls. 983), tendo a peticao com o recolhimento das custas sido protocolada em 12.07.2012 (fls. 984). Ademais, diversamente do que ocorre em sede recursal, eventual atraso no recolhimento das custas complementares em sede inaugural nao tem o condão de macular o processamento da ação contraposta, tratando-se, por conseguinte, de mera irregularidade sanável. 2. Em vista da complexidade da matéria em debate por força do objeto do conflito (sistema de extração de sacarose por difusor composto por 14 equipamentos e pesando, aproximadamente, 2.000 toneladas), do valor da ação (R$ 28.285.648,00) e do valor da reconvenção (R$ 4.792.780,58) – que recomendariam, inclusive, a solução do conflito pela via arbitral (lei 9.307/96) -, adotarei, no caso presente, a técnica do saneamento compartilhado, que no Brasil pode ser sacada da adequada interpretação do art. 331, § 2º, do CPC, bem como do principio da cooperacão processual. De acordo com a doutrina sobre o tema, o saneamento compartilhado representa a ideia de que o saneamento do processo não deve ser proferido pelo juiz isoladamente, sem a participacao das partes, mas, sim, sempre em conjunto com elas e da forma mais negociada possivel. Propugna-se, “efetivamente, pelo desaparecimento das decisões de gabinete, isoladas, sem a participação das partes”, vez que o juiz, “na medida do possível, devera postergar todas as decisões para a audiência de saneamento, num moderno procedimento de ampla colaboração, participação e ética? (Paulo Hoffman. Saneamento compartilhado. Sao Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 94). 3. Por essa razão, designo audiencia preliminar (art. 331 do CPC) para o próximo dia 10 de outubro de 2013, as 13 horas, intimando as partes (representantes legais), na pessoa de seus advogados (que também ficam intimados para o ato), para comparecimento no salão do Júri dessa Comarca (em ato que será aberto ao público, garantindo-se, assim, a adequada publicidade processual). Destaco que sendo infrutífera a prévia tentativa de conciliação e instituição de juizo arbitral (compromisso arbitral), as partes serão chamadas a esclarecer o juízo sobre dados, ainda nebulosos, atinentes as questões controvertidas do conflito, bem como debater a admissibilidade e pertinência da postulação probatória documental, oral e pericial de fls. 1.182/1.183 e 1.185/1.188, custos, prazos, ônus da prova, etc. Portanto, espera-se que os procuradores e partes compareçam ao ato devidamente preparadas e dispostas a executar a tarefa proposta. 4. Desde já autorizo a requerida/ reconvinte, na forma do requerimento de fls. 1.187, a demonstrar, por ocasião da abertura da audiencia supra designada, o funcionamento do sistema de extracão de sacarose por difusor (objeto central das demandas oposta e contraposta) atraves de recursos audiovisuais e de multimidia (o que facilitara, inclusive, a compreensão dos fatos e o próprio saneamento do feito). Fica reservado para o ato aproximadamente 60 minutos (que poderão ser ampliados, a juízo do defensor do requerido/reconvinte, mediante fundamentado requerimento prévio), devendo o material exibivel ser juntado aos autos ao menos 10 (dez) dia antes da audiência (em duas vias de midia), a fim de propiciar o adequado contraditório (que será garantido a autora/reconvinda, inclusive, na propria audiência preliminar e entender necessário), bem como análise dos dados apresentadas pelas eventuais instancias superiores. O requerido/reconvinte deverá contatar a administração dessa unidade judicial (Servidora Ruth – 16.3145-1333) para os competentes acertamentos técnicos, desde já destacando que o salao do Júri da unidade e equipado com Datashow e computador para projeção. Estabeleco que se houver intervencão oral durante a apresentação, competira ao requerido/ reconvinte efetuar a gravação audiovisual completa do ato – inclusive das eventuais intervenções que serão franqueadas aos representantes/advogados da autora/reconvinda – a fim de que, também, seja ela juntada aos autos. 5. Pese o que consta no art. 407 do CPC, determino que as partes apresentem, ate 10 (dez) dias antes da audiência preliminar supra designada, o rol completo de testemunhas que pretendem ouvir e o nome de seus representantes para fins de depoimento pessoal, isso a fim de que, em conjunto, possamos todos deliberar sobre a pertinência da colheita da prova oral, eventuais suspeições/impedimentos, etc. 6. Tambem determino que as partes – e para os mesmos fins supra -, já apresentem, nos 10 (dez) dias que antecedem a audiência designada, os quesitos para eventual realização de nova perícia (com o equipamento eventualmente funcionando), a ser objeto de decisão no ato. 7. Ficam sugeridos os seguintes pontos controvertidos (da ação e reconvenção), que serão modificados/complementados por sugestão das partes na audiência. 7.1. Algum equipamento contratado pela autora/reconvinda nao foi entregue ou instalado pela requerido/reconvinte ate 31.04.2010 (09 meses apos o prazo originalmente avencado – 31.06.2009)? Quais? Ou a entrega foi feita 72 dias antes do prazo contratual final? 7.2. Algum equipamento contratado pela autora/reconvinda e instalado pela requrerida/reconvinte apresentou desempenho incompatível com o prometido? Qual? Por que? 7.3. A autor/reconvinda contratou outras empresas ou adquiriu produtos para compensar eventual falta de desempenho ou mau funcionamento do equipamento adquirido? Quais empresas/equipamentos? A que custo? 7.4. Qual a quantidade de cana de açúcar eventualmente deixou de ser processada pela autora/reconvinda por conta do suposto defeito no equipamento adquirido? Qual quantidade de derivados (etanol e energia eletrica) que deixou de ser comercializada em virtude do evento? 7.5. Qual a quantidade de cana efetivamente moida pela autora/reconvinda na safra de 2010, sem o uso do equipamento fornecido pela requerida/reconvinte, frente ao total de cana a ser moida estimada para a safra? 7.6. Qual a data do início dos testes no equipamento instalado (17.08.2010?). Considerando isso e o período necessario para ajustes, seria possível a autora/ reconvinda moer toda a cana estimada para a safra 2010? 7.7. Qual o faturamento da autora/requerida teria acaso tivesse moido o total de cana estimado, atraves da comercialização dos derivados da cana? E o faturamento considerada, apenas, a cana que seria possível moer a luz da data do início dos testes do equipamento (quesito anterior)? 7.8. A autora/reconvinda permitiu a realização de todos os testes necessários para os ajustes e performance do equipamento vendido? Foi respeitado o prazo de start up (de 30 dias) para os adequados ajustes do equipamento pela requerida/reconvinte? 7.9. A autora/reconvinda forneceu matéria prima (cana de açúcar) para os testes de performance do equipamento? Essa cana foi fornecida em quantidade e qualidade suficientes para as adequadas análises? 7.10. As eventuais quebras e falhas do equipamento, após a montagem, ocorreram por falha na operação do equipamento (e não defeitos de montagem), que entre outras coisas, geraram o desalinhamento das correntes? 7.11. A autora/reconvinda promoveu mudancas/adapatações nos equipamentos não autorizadas pela requerida/reconvinte, as quais impactaram na qualidade dele? Quais mudanças? 7.12. A autora/reconvinda instalou no equipamento um dispositivo que jogava água, em grande quantidade, no rolo desaguador, fazendo com o que o desempenho do equipamento ficasse prejudicado? Houve por parte da autora/reconvinda ma regulagem desse equipamento? 7.13. Foram realizados gastos extras pela requerida/reconvinte para execução/montagem do equipamento, nao previstos nos contratos/ aditivos celebrados entre as partes [i) R$ 141.688,46 pelo aumento da potencia do redutor/motor do acioamento principal; ii) R$ 6.893,96 pelo aumento da vazão das bombas de águas correntes; iii) R$ 32.000,00 pelo reposicionamento das roscas afofadoras; iv) R$ 18.353,00 pela substituição das chapas perfuradas; v) R$ 26.136,36 pela alteração do material para retorno das correntes; vi) R$ 14.350,00 pelo reforçoo do rolo inferior do desaguador; vii) R$ 32.312,00, pelo reforço da estrutura do difusor; vii) R$ 815.770,26, pela aplicação de instrumentos, redundância, computadores, diferenca de canaletas e diferença de cabos não inclusos no orçamento]? O custo estimado pela requerida/reconvinte esta correto? 7.14. Houve aplicação dos adequados reajustes contratuais, considerando que nao foi liberado, em favor da autora/reconvinda, o FINAME? 7.15. Houve demora, por parte da autora/reconvinda, na execução e entrega da parte civil do parque industrial, prejudicando/atrasando a montagem do equipamento? Em virtude disso a requerida/reconvinte teve que suportar ajuste de preço com as empresas montadoras de campo (R$ 1.110.486,13)? 7.16. A autora/reconvinda difamou o suposto bom nome da requerida/reconvinte? Em que termos? Int. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI  – Juiz de Direito – ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 – ADV LUCIANA ANTUNES LOPES RIBEIRO OAB/SP 255530 – ADV MARCIO APARECIDO PEREIRA OAB/SP 75356 – ADV RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA OAB/SP 88202 

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