A unanimidade do Confaz é própria das ditaduras, não das democracias

Valor Econômico, por Saul Tourinho

“Não é uma crise, é que eu não amo mais você”, dizia a faixa na Puerta del Sol, em Madri, em maio de 2011, quando o movimento “Indignados” arrastou multidões às ruas protestando contra a crise econômica, política e moral da Espanha.

O movimento tentava tomar decisões por consenso. Contudo, “após muitos dias de experiência, alguns participantes começaram a debater a necessidade de tomar decisões coletivas sobre propostas específicas por maioria simples”. Segundo o sociólogo Manuel Castells, o “princípio da decisão por consenso permitiu que alguns grupos minoritários bloqueassem qualquer decisão usando a obstrução e visando a impor alguma posição preconcebida”.

A invocação a consensos foi um fracasso retumbante, até mesmo numa democracia pura, utópica e imaginária. O desafio dos “Indignados” era reaprender “antigas lições históricas, como a importância de reconhecer o direito das minorias sem se submeter à sua chantagem”, conclui Castells. 

Unanimidade não rima com democracia. O Brasil não tem os “Indignados” da Espanha, mas tem o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão cujo processo decisório dá espaço para um manancial de chantagens das minorias.

Cabe aos Estados desenvolver os potenciais econômicos de suas regiões e contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais. Para isso, se valem de atos normativos de estímulos fiscais. Segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Acontece que esta lei complementar jamais foi aprovada.

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Em face desta omissão, faz-se uso de uma lei promulgada por Ernesto Geisel, a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual “a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados”. Essa deliberação se dá no Confaz, onde todos os secretários estaduais de Fazenda têm assento.

Assim como os “Indignados” foram vítimas das chantagens das minorias, o Brasil também é refém, no Confaz, desse tipo de estratégia de obstrução. Um único estado pode, por capricho, enterrar os projetos de esperança acalentados por outros entes da federação. Em razão dessa injustiça tramita, no Supremo Tribunal Federal (STF), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 198, que pretende afastar do universo jurídico a necessidade de unanimidade no Confaz.

Vamos à raiz desse quorum. Em 1974, na ditadura militar, explodiu a crise mundial do petróleo com a quadruplicação do preço do barril, afastando o Brasil do “milagre econômico”. A unanimidade estabelecida pela LC 24 atendeu às medidas centralizadoras do general Ernesto Geisel, que queria o controle com mãos de ferro da economia nacional, numa “política econômica, julgada excessivamente centralizadora, estatizante e perdulária”, registra Elio Gaspari.

Geisel lançou o II Programa Nacional de Desenvolvimento (II PND), dirigindo o desenvolvimento ao aumento da capacidade energética e à produção de insumos básicos e de bens de capital, afastando-se das diretrizes de 1968/1973, cujo foco era os bens de consumo duráveis. Indagado sobre o que achava do Programa, Mario Henrique Simonsen, então ministro da Fazenda, disse “não gostar de ler ficção”.

O II PND alterou o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), visando “(…) evitar as guerras de isenções entre Estados, firmando-se o princípio de que o ICM não é instrumento próprio para a diferenciação das vantagens locacionais”.

Falava-se em “nacionalismo positivo”, um ufanismo praticado por meio de incentivos fiscais outorgados pela própria União. A centralização era prevista na Constituição da ditadura (1969): “a União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais” (artigo 19, parágrafo 2º).

Essa é a raiz da unanimidade do Confaz: um cordão umbilical ligado à ditadura militar, à centralização do poder, à erosão da federação e à vontade de combater crises econômicas mundiais com tanques e fuzis.

Essa atmosfera bloqueia os ventos da primavera democrática trazidos com a Constituição Federal de 1988, cujas rajadas são de descentralização do poder, fortificação da federação e conscientização de que a competição legítima é o meio para brindarmos mais irmãos com os prêmios da prosperidade.

A preservação dessa primavera só se dará com a procedência, pelo STF, da ADPF 198, cuja relatoria cabe ao ministro Dias Toffoli.

Fonte: Valor Econômico, por Saul Tourinho

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