Conjur, por José Miguel Garcia Medina
É conhecida a fórmula segundo a qual todos têm direito de ser julgados por órgão jurisdicional independente e imparcial. Tal ideia foi assim consagrada no artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[1]
Na doutrina, afirma-se correntemente que a imparcialidade do juiz é nota característica da atividade jurisdicional.[2] Pode-se mesmo dizer que a imparcialidade é, no caso, essencial: se o magistrado coloca-se a julgar movido pelo interesse de uma das partes, põe-se em xeque a própria existência da Jurisdição. Ou, com outras palavras, ausente imparcialidade, haverá atividade judicante apenas na forma, mas não no conteúdo.
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Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
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Note-se que não importa, para se aferir a presença de imparcialidade, o sentimento pessoal do magistrado: imparcialidade é algo que há, ou não há, objetivamente. Assim, por exemplo, demonstrada uma das circunstâncias indicadas nos artigos 134 ou 135 do CPC, que tratam, respectivamente, do impedimento e da suspeição do juiz no âmbito do processo civil, não poderá o magistrado atuar, ainda que afirme não sentir-se atingido, em sua imparcialidade.[3]
Diante disso, é difícil sustentar o acerto de decisão proferida recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de Procurador da Fazenda Nacional (que, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar 73/1993, representa a União nas causas de natureza fiscal) atuar como assessor de desembargador de tribunal regional federal, sendo que aos juízes federais incumbe julgar as causas em que a União for parte, como regra, nos termos do artigo 109 da Constituição.Decidiu o CNJ, por maioria, que o entendimento do assessor não quebra a imparcialidade do magistrado.
Atualmente, a figura do assessor não é expressamente prevista no CPC, mas o projeto de novo Código, na versão da Câmara dos Deputados, dela trato expressamente, ao lado dos demais auxiliares da Justiça.[4] Também de acordo com o projeto de novo CPC, os motivos de impedimento e suspeição do juiz aplicam-se aos seus auxiliares e aos demais sujeitos imparciais do processo (artigo 148, caput, da versão da Câmara;[5] na versão do Senado, cf. artigo 128).
Há muitos anos, temos sustentado que a sentença proferida por magistrado destituído de animus judicandi não é apenas nula, mas juridicamente inexistente.[6] A lei processual não dá tal tratamento ao assunto. Por exemplo, ao referir-se à sentença dada por corrupção do juiz, afirma-se caber ação rescisória (CPC, artigo 485, I), a ser ajuizada no prazo de dois anos (CPC, artigo 495). Mas em casos assim há jurisdição apenas na aparência: não se pode dar a um ato criminoso disfarçado de sentença valor jurídico, a ponto de impedir que, ultrapassado o prazo de se ajuizar ação rescisória, nada mais se possa fazer, a respeito. O mesmo se pode dizer da hipótese (suscitada recentemente na imprensa) de sentença proferida por juiz em processo de que for parte. Em casos assim, considero que não há, apenas, nulidade.
O anteprojeto de novo CPC, para o caso de prevaricação, concussão e corrupção do juiz, estabelecia que o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória deveria ser computado do trânsito em julgado da sentença penal (artigo 893 do anteprojeto[7]), o que foi mantido na versão do Senado do projeto de novo CPC (artigo 928 do projeto de novo CPC, na versão do Senado, com a mesma redação do anteprojeto). Na versão da Câmara dos Deputados do Projeto de novo CPC, a distinção inexplicavelmente desapareceu (artigo 987 do projeto de novo CPC, na versão da Câmara[8]).
O artigo 314 do CPC limita-se a dizer que, reconhecido o impedimento ou a suspeição, os autos devem ser remetidos ao substituto legal do juiz. Embora isso não esteja expresso no CPC, os atos praticados pelo juiz imparcial (impedido ou suspeito) são nulos. Soaria como absoluto contrassenso admitir-se que, embora reconhecido como impedido ou suspeito o magistrado, as decisões judiciais por ele proferidas seriam válidas. Segundo nosso modo de pensar, trata-se de verdadeiro princípio.[9] Pensar em algo diverso corresponderia a admitir-se a parcialidade da jurisdição.
Fonte: Conjur
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