Em decisão publicada em 01/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), assegurou o recebimento do benefício assistencial a uma estrangeira de nacionalidade portuguesa, deficiente, residente no país.
Baptista Pereira fundamentou a decisão com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, em que está garantido um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No TRF3 o entendimento é pacífico no tocante à condição de estrangeiro não impedir a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
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No caso, foi comprovado que a estrangeira não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, visto que, conforme laudo médico pericial, a autora é portadora da sequela de infarto cerebral e não se locomove sem apoio, necessitando de ajuda para as atividades de seu cotidiano.
Acesse a ação no TRF3: 0038445-24.2012.4.03.9999/SP
Veja a notícia na íntegra aqui.
Fonte: AASP
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