Conjur, por José Miguel Garcia Medina
Aqueles que sempre se dedicaram ao estudo do direito processual civil têm, agora, muito o que fazer: apresentar as bases do novo Código de Processo Civil brasileiro, cuja tramitação, ao que tudo indica, tende a chegar ao seu final em breve, no Congresso Nacional.
Não há, segundo penso, verdadeira “novidade” no projeto recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e enviado à casa legislativa iniciadora, o Senado Federal. Considero que, de modo geral, ambas as versões do projeto, salvo em relação a poucas exceções, apenas aprofundaram o que o anteprojeto colocou em relevo.
Vale muito a pena comparar os textos do anteprojeto e as versões do projeto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (o texto do anteprojeto está disponível aqui, e os do Senado e da Câmara, em um só arquivo, aqui), e enxergar os avanços e recuos, entre as três versões.
Tínhamos, à época da elaboração do anteprojeto, muito pouco tempo. Mas o fato de os ideais contidos no texto do anteprojeto não terem sido abandonados revela o acerto de muitas das opções que, àquela época, foram tomadas, apesar do tempo escasso. É notável, também, a quantidade de posições assumidas pela comissão que fez o anteprojeto e que, embora abandonadas na versão antes aprovada pelo Senado Federal, retornaram ao texto, no projeto recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados.
* * *
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
Folheie as obras do Prof. Medina:
CF Comentada
CPC Comentado
Código Civil comentado
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
* * *
Por isso digo que não chega a haver verdadeira novidade: Quem se interessa pelo assunto vem examinando, desde a época do anteprojeto, os princípios que inspiraram a comissão de juristas que o elaborou e dos quais os projetos que se seguiram, felizmente, não se desviaram; ao contrário, tais ideais foram aprofundados. Logo, desde o ano de 2009, quando os trabalhos da comissão que apresentou o anteprojeto tiveram início, mas especialmente desde 2010, quanto o anteprojeto foi finalmente entregue ao Senado Federal, aqueles que se interessam pelo tema vêm se debruçando sobre as modificações mais significativas.
É preciso ter cuidado, contudo. Há temas que, no Código em vigor, são tratados em artigos variados, espalhados em muitos locais do projeto; outros, encontram-se reunidos. Há, ainda, diferenças sutis entre o que prevêem os textos que devem ser analisados e comparados. Exemplo (sem grifos, no original): o anteprojeto (reproduzindo, no ponto, o artigo 472 do CPC/1973) estabeleceu, no artigo 487: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. A versão do Projeto do Senado, por sua vez, dispôs no artigo 493: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando terceiros”. Por fim, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, em seu artigo 517, é ligeiramente diverso: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Esse exemplo é simples, mas suficiente para demonstrar que quem se põe a analisar e estudar o que poderá vir a ser o novo Código de Processo Civil brasileiro não pode contentar-se com uma análise superficial deste ou daquele dispositivo, ou apenas reproduzir o que o Código em vigor prevê, ou simplesmente partir da suposição de que tudo mudou. A tarefa é mais complexa. Cumpre à doutrina o importante papel de estudar e apresentar os fundamentos do novo texto legal que, ao que tudo indica, em breve deve vir a lume.
Fonte: Conjur.
Deixe um comentário