Na Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Ministro Rogerio Schietti Cruz sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode exigir, como condição para conhecimento de habeas corpus contra acórdão de apelação, que a matéria tratada no pedido tenha sido previamente discutida na instância anterior, pois isso seria, segundo ele, negar a própria essência do habeas corpus.
A defesa entrou, ainda no TRF1, com recurso especial para anular o julgamento, mas não obteve sucesso, pois as alegadas nulidades não haviam sido debatidas naquela instância e não foram apresentados embargos de declaração para levar o tribunal a se manifestar sobre elas.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa insistiu na anulação do julgamento. A posição vencida na Sexta Turma considerou que o pedido, em relação à nulidade, não deveria ser conhecido.
No entanto, ainda segundo o ministro Rogerio Schietti, não se deve confundir o requisito do prequestionamento, com a supressão de instância, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.
Quanto à concessão de ofício do HC, quando verificada ilegalidade flagrante, o ministro disse que, nesses casos, sobrepor o óbice formal do prequestionamento à declaração de flagrante constrangimento ilegal significaria contrariar “a própria essência desta ação constitucional”.
O prequestionamento, segundo ele, não pode ser exigido no caso, uma vez que a ilegalidade se configurou não a partir dos debates do TRF1, mas com a realização do próprio julgamento.
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Schietti admitiu a existência de julgados do STJ e do STF que não conheceram de habeas corpus ao fundamento de supressão de instância. Tais habeas corpus, entretanto, diziam respeito a ato coator praticado em primeira instância, e nem a apelação, nem o habeas corpus originário em segundo grau abordaram as supostas nulidades, só apontadas nas instâncias superiores.
Para o ministro, a exigência de prequestionamento, a título de prestigiar as instâncias ordinárias, num caso como o dos autos, deixaria a defesa sem saída. “Como exigir a impetração na origem se a autoridade coatora é o próprio tribunal?”, indagou. Segundo ele, a situação não deixava alternativa à defesa senão entrar com o HC diretamente no STJ.
Rogerio Schietti criticou duramente a decretação de sigilo judicial em processos sobre crimes tributários. Ele afirma que a falta de publicação dos nomes do réu e do advogado na pauta de julgamentos foi exatamente a causa da nulidade, pois privou a defesa, por exemplo, de fazer sustentação oral.
Em seu opinião, o sigilo na ações penais tributárias não deve ir além da ocultação dos dados fiscais ou bancários dos acusados. O ministro afirma, ainda, que a falta de publicação dos nomes dos réus nesses casos é desprovida de amparo legal.
A Sexta Turma anulou o julgamento da apelação com a concessão do habeas corpus de ofício, e determinou nova publicação da pauta.
Processo: HC 212457
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Fonte: STJ
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