Prequestionamento não é exigido para concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ

STJ

Na Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Ministro Rogerio Schietti Cruz sustentou que o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode exigir, como condição para conhecimento de habeas corpus contra acórdão de apelação, que a matéria tratada no pedido tenha sido previamente discutida na instância anterior, pois isso seria, segundo ele, negar a própria essência do habeas corpus. 

A defesa entrou, ainda no TRF1, com recurso especial para anular o julgamento, mas não obteve sucesso, pois as alegadas nulidades não haviam sido debatidas naquela instância e não foram apresentados embargos de declaração para levar o tribunal a se manifestar sobre elas.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa insistiu na anulação do julgamento. A posição vencida na Sexta Turma considerou que o pedido, em relação à nulidade, não deveria ser conhecido.

No entanto, ainda segundo o ministro Rogerio Schietti, não se deve confundir o requisito do prequestionamento, com a supressão de instância, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.

Quanto à concessão de ofício do HC, quando verificada ilegalidade flagrante, o ministro disse que, nesses casos,  sobrepor o óbice formal do prequestionamento à declaração de flagrante constrangimento ilegal significaria contrariar “a própria essência desta ação constitucional”.

O prequestionamento, segundo ele, não pode ser exigido no caso, uma vez que a ilegalidade se configurou não a partir dos debates do TRF1, mas com a realização do próprio julgamento.

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Schietti admitiu a existência de julgados do STJ e do STF que não conheceram de habeas corpus ao fundamento de supressão de instância. Tais habeas corpus, entretanto, diziam respeito a ato coator praticado em primeira instância, e nem a apelação, nem o habeas corpus originário em segundo grau abordaram as supostas nulidades, só apontadas nas instâncias superiores.

Para o ministro, a exigência de prequestionamento, a título de prestigiar as instâncias ordinárias, num caso como o dos autos, deixaria a defesa sem saída. “Como exigir a impetração na origem se a autoridade coatora é o próprio tribunal?”, indagou. Segundo ele, a situação não deixava alternativa à defesa senão entrar com o HC diretamente no STJ.

Rogerio Schietti criticou duramente a decretação de sigilo judicial em processos sobre crimes tributários. Ele afirma que  a falta de publicação dos nomes do réu e do advogado na pauta de julgamentos foi exatamente a causa da nulidade, pois privou a defesa, por exemplo, de fazer sustentação oral.

Em seu opinião, o sigilo na ações penais tributárias não deve ir além da ocultação dos dados fiscais ou bancários dos acusados. O ministro afirma, ainda, que a falta de publicação dos nomes dos réus nesses casos é desprovida de amparo legal.

A Sexta Turma anulou o julgamento da apelação com a concessão do habeas corpus de ofício, e determinou nova publicação da pauta.

Processo: HC 212457

Veja a notícia na íntegra aqui.

Fonte: STJ 

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