A tendência a uma proteção jurídica diferenciada aos animais tende a aumentar, seja sob o prisma da relação entre pessoas e animais, seja se considerada a proteção do animal em si mesmo.
A série Justiça Seja Feita trouxe o tema em um episódio que trata sobre a primeira sentença concedida por uma juíza brasileira que reconheceu animais como sujeitos de direito. O documentário conta com depoimentos de juízes, promotores, advogados e voluntários de instituições de proteção aos animais.
Nesse sentido, em artigo publicado no Conjur, o professor José Miguel Garcia Medina discute a necessidade de uma nova definição de status jurídico à proteção animal. Ele afirma que parece haver um descompasso entre o que é almejado pela norma constitucional e os valores hedonistas preponderantes em nossa sociedade. “A vedação constitucional da prática de ato cruel contra animais, no entanto, é suficiente para que se considere que pesquisas científicas com animais para fins econômicos ou para se atender o mero prazer humano não têm sustentação, na norma constitucional”, diz o professor.
De acordo com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. No que respeita aos procedimentos para uso científico de animais, o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 11.794/2008.
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CF Comentada
CPC Comentado
Código Civil comentado
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
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Em relação ao uso de animais em pesquisas científicas, de acordo com o artigo 14 da Lei 11.794/2008, “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA”. Os parágrafos do mencionado dispositivo legal minudenciam as cautelas a serem observadas, durante o experimento.
De acordo com o que dispõe a referida Lei, é imprescindível, para que se realizem pesquisas científicas com animais, a constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUAs e o prévio credenciamento junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. Por considerar que não vinham sendo observados os procedimentos estabelecidos na referida Lei, já se decidiu no sentido de suspender a utilização de cães nas pesquisas realizadas em universidade.
A Lei 11.794/2008 não discrimina, porém, os motivos das pesquisas científicas realizadas em animais. Não há restrição ao uso de animais em testes para avaliação de produtos cosméticos, perfumes etc. Aliás, em seu “Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos”, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que, “na área cosmética, os animais podem ser utilizados para avaliar todos os riscos potenciais envolvidos, seja irritação, alergia ou efeitos sistêmicos a curto e longo prazo”, embora defenda a redução ou substituição do uso de animais.
Por fim, pode-se concluir que, sob o prisma do juízo jurídico, a utilização de animais para cosméticos, perfumes ou coisas desse gênero, e para o entretenimento humano, como no caso de circos e rodeios, parece contrariar a disposição constitucional que veda a prática de atos cruéis contra animais.
Assista ao episódio “Proteção aos animais” da série “Justiça seja Feita” aqui:
Fontes: TV Justiça e Conjur.
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