Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada

Conjur, por José Miguel Garcia Medina

Tenho criticado, em vários textos da coluna Processo Novo, aquilo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, prática que foi definida como a criação, pelos tribunais, de “entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.

Penso que devem ser buscadas alternativas tendentes a auxiliar os tribunais, reduzindo a excessiva carga de trabalho de seus juízes. A prática da jurisprudência defensiva, contudo, não é, nem deve ser, uma dessas saídas. Afinal, como definem seus próprios defensores, trata-se de algo que não encontra amparo na lei, ou, no mínimo, decorre de interpretação distorcida da lei, de que se faz uso com uma única finalidade: reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais.

Devemos caminhar em outro sentido, preocupando-nos não apenas com números, mas, também, com a qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se de algo que mais se ajusta à ideia de processo justo, ou equitativo.

É digna de elogios, diante disso, a tendência oposta à jurisprudência defensiva, que procura dar rendimento a princípios processuais que, ao invés de enaltecer excessivamente a forma, operam com o intuito de realizar o direito material.

A forma não é mera técnica destituída de sentido. A forma como devem se passar os atos processuais é algo que propicia segurança a todos os sujeitos do processo. Por isso que, distorcida a função da forma processual, acaba-se caindo na jurisprudência defensiva, que simboliza nosso fracasso na tarefa de realizar as garantias mínimas do devido processo legal.

Bem compreendida a função da forma, porém, pode-se ir além, realizando e protegendo direitos fundamentais – não apenas através do processo, mas, também, no próprio processo.

* * *
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook

Folheie as obras do Prof. Medina: 
CF Comentada 
CPC Comentado
Código Civil comentado

Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4 
* * *

Diante disso, merece destaque decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo relacionado aos requisitos do agravo de instrumento. O julgado consolidou orientação que vinha sendo manifestada pelo tribunal, no sentido de que “apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (artigo 525, inciso I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos”.

A razão para assim se decidir foi a seguinte: “o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”. Trata-se, em poucas palavras, de aplicação pura e simples do princípio da instrumentalidade das formas.

No projeto de novo CPC há disposição que contempla solução similar à seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o agravante deve apresentar cópia “da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade” do agravo de instrumento (cf. art. 1.030, I, do projeto de NCPC, versão da Câmara dos Deputados, correspondente ao art. 971, I, da versão do Senado do projeto).

O projeto de novo CPC, no entanto, vai além, ao dispor que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (artigo 945, parágrafo único, do projeto, na versão da Câmara dos Deputados). Aprovado esse texto, o recorrente passará a ter direito à emenda do recurso, tendo em vista a previsão de uma espécie de juízo de admissibilidade “ordinatório”, em sede recursal.

O projeto de novo CPC, assim, vai ao encontro de decisões como a antes referida, que, se é verdade que não põem fim ao problema do formalismo exacerbado, dão passos importantes nesse sentido e, de certo modo, antecipam aquilo que, com a aprovação nova lei processual, poderá tornar-se uma realidade: o ocaso da jurisprudência defensiva.

Fonte: Conjur

Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Blog no WordPress.com.

Acima ↑

%d blogueiros gostam disto: