O Superior Tribunal de Justiça julgou o agravo regimental Nº 385.551, interposto por Jaime P. Pires, contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de reconhecer a exequibilidade de sentença de improcedência. O relator do caso foi o Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em seu relatório o Ministro cita que, em caso diferente que serviu de parâmetro para a decisão, reconheceu-se a exigibilidade da dívida contestada em juízo. Mediante a sistemática instituída pelo art. 534-C do CPC, firmou-se o entendimento no sentido de que “com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se ‘eficácia executiva’ às sentenças ‘que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
Segundo o relator, a Corte declarou inviável a formação de título executivo judicial com o julgamento de improcedência do pedido na ação declaratória negativa. O Ministro afirma, ainda, que o réu, ao ofertar resistência ao pedido do autor, não exerce pretensão positiva, a menos que interponha reconvenção ou pedido contraposto com formulação expressa condenatória, o que não se verificou no caso.
Em seu voto, o Ministro Arnaldo Esteves Lima faz um breve histórico do caso usado como precedente. Nele, o ora agravante propôs contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais, ao final julgada improcedente. Em síntese, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de condenação da agravada para pagar ao autor a quantia de R$ 1.633,52, referente à dívida de consumo de energia elétrica. Transitado em julgado esse pronunciamento, a concessionária de serviço público promoveu, então, a execução dessa sentença, cujo processamento foi obstado por decisão interlocutória do seguinte teor: “A sentença de improcedência não constitui título executivo judicial em favor do réu, pelo que indefiro o requerido em fls. 150⁄154. Dê-se baixa e arquive-se” A ora agravada impugnou esse pronunciamento via agravo de instrumento, o qual foi desprovido em segundo grau de jurisdição.
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Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
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O Ministro afirma provir daí a interposição do recurso especial, inadmitido na origem, pelo qual se deduz violação ao art. 475-N, I, do CPC, cuja redação é a seguinte:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
Entretanto, o relator apronta que a controvérsia está em reconhecer a legitimidade de execução judicial fundada em sentença de improcedência, assim tomada, por inferência lógica, como título executivo em favor do demandado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal consolidou seu entendimento no sentido da viabilidade de se promover a execução de título judicial de improcedência (REsp 1.261.888⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18⁄11⁄2011).
Ainda em seu voto, o relator cita que a doutrina processual moderna rompeu o dogma de que as sentenças declaratórias nunca seriam dotadas de eficácia executiva. Passou-se a entender que, quando a sentença, mesmo declaratória, trouxer a definição integral da norma jurídica individualizada, inexiste razão lógica para, antes da execução, ajuizar-se nova ação com o objetivo de mais uma vez certificar o provimento. (REsp 602.469⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 31⁄8⁄2007)
Por fim, o Ministro nega o provimento ao agravo regimental, citando o princípio da celeridade processual e do postulado da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), uma vez que deixa de impor ao reú, cujo crédito, ao final, foi reconhecido, o iníquo ônus de ajuizar nova ação de conhecimento para buscar o pagamento daquele mesmo valor.
Leia o julgamento na íntegra aqui.
Fonte: STJ
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