CPC/1973 x CPC/2015: Prazo deve ser contado em dobro para advogados distintos no processo eletrônico, enquanto novo CPC não entra em vigor

Notícias STJ

O Supremo Tribunal de Justiça, em recente decisão, definiu que o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo. O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos. Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

O tema é examinado pelo Prof. Medina na obra Novo Código de Processo Civil Comentado. Confira, na imagem abaixo, trecho do comentário:

Processo eletrônico e prazo em dobro no Novo CPC

O assunto também é analisado pelo Prof. Ms. Henrique Cavalheiro Ricci no texto “Prazo em dobro deve valer para processos eletrônicos”, publicado no ConJur.

Fonte: STJ

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