“Início de prova material” para fins de aposentadoria por idade rural: A falta de tal prova leva à improcedência ou à extinção do processo sem resolução do mérito?

Fontes: Migalhas e STJ

Segundo divulgou o site Migalhas, a 1ª seção do STJ analisará na próxima sessão do colegiado (24/6) o REsp 1.352.721, do relator ministro Napoleão, em que a tese a ser debatida é “se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido por se tratar de julgamento de mérito ou a extinção do processo sem análise de mérito, o que ensejaria possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas”. O recurso foi afetado como repetitivo pelo tribunal de 2º grau, diante da multiplicidade de recursos.

No site do STJ, consta o seguinte (clique na imagem para ampliar):

STJ

Trata-se, pois, de se saber se a indicação de início de prova material é requisito para ajuizar-se a ação (cuja ausência, então, poderá conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito). Não se discute, a rigor, se, diante da falta de tal início de prova material, deixou o autor de provar determinado fato, o que levaria à improcedência do pedido.

Na obra Novo Código de Processo Civil comentado, o tema é examinado no contexto da admissibilidade da prova testemunhal, à luz do art. 445 do CPC/2015 (clique na imagem para ampliar):

Novo CPC Comentado

Com informações do Migalhas e do STJ

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