Após uma alteração na jurisprudência, a Quarta Turma do STJ passou a adotar o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Até então, as duas turmas responsáveis pelos julgamentos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil.
O conflito entre os dois prazos foi alvo de discussão no julgamento de recurso interposto por uma vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo. A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos (disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97)
O Ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de 3 anos nesses casos, no entanto, destacou que o entendimento merecia ser revisto. Ele votou pela aplicação da lei especial, na qual o prazo prescricional determinado é de 5 anos.
***
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
E conheça suas obras mais recentes:
Novo Código de Processo Civil Comentado
Direito Processual Civil Moderno
Constituição Federal Comentada
***
Para ele, a justificativa da mudança é composta por três pontos principais. O primeiro é a especialidade das leis, no qual a lei especial prevalece sobre a geral. Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que os tribunais só poderão declarar inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo, a partir do voto da maioria absoluta de seus membros.
Por último, a Súmula Vinculante 10 do STF proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Portanto, a lei especial não poderia deixar de ser aplicada ao caso.
A votação foi unânime. A turma deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento afastando a prescrição, e determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.
Leia o texto na íntegra aqui.
Fonte: Notícias STJ