O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve a sentença de primeiro grau que determinou que a União deve indenizar, por danos morais, um advogado do Rio Grande do Sul. O profissional alegou ter sido intimidado por um agente federal durante uma tentativa de registro de boletim de ocorrência (BO).
O episódio ocorreu em 2010, quando o advogado acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por uma autoridade policial. De acordo com o processo, o policial federal e o cliente envolveram-se numa discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato.
O advogado declarou que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu cliente e, ao questionar a licitude dos atos, o policial afirmou que não havia prendido ninguém, apenas o convidado para ir ao distrito.
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Após conversar com seu contratante, o profissional constatou a arbitrariedade da ação, na tentativa de registrar um BO foi intimidado pelo policial que teria dito: “Tem que ser homem e honrar as calças que veste… Já que querem confusão, vão ter”. Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião.
A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) constatou o abuso e condenou a União. Conforme o juízo, o agente cometeu ato ilícito durante o exercício das suas funções, causou constrangimento indevido ao homem e, ao profissional que o representava, com a intenção de intimidar o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade que entendiam consumado.
A União apelou ao tribunal afirmando que o autor se sentiu ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o autor recorreu pedindo majoração do montante. O Desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, reconhece o abuso de autoridade e afirma que a sentença está correta. O valor estabelecido para a indenização foi de 5 mil reais.
Leia o texto na íntegra aqui.
Fonte: Notícias TRF4
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