Valor Econômico, Joice Bacelo
Foi julgado recentemente pela Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal a insolvência civil de um morador que devia o valor de R$ 56 mil para a empresa Poli Care. A empresa, de assistência e internação domiciliar, havia compelido o devedor a pagar, mas este não compareceu a nenhuma das audiências. O devedor considerado insolvente perdeu seus direitos de administrar os próprios bens e será nomeado judicialmente um administrador que pague as eventuais dívidas a credores durante 5 anos.
A medida foi considerada extraordinária, pois, embora no Código de Processo Civil exista previsão acerca da insolvência civil desde 1973, a sentença raramente é proferida. Mesmo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, “as execuções contra devedor insolvente permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11.01.1973” (CPC/2015, art. 1.052). E o processo de insolvência civil é considerado análogo ao processo falência. Embora o primeiro seja aplicado a devedor civil e o segundo a devedor comerciante.
Inicialmente é declarada a insolvência e posteriormente, a execução universal. Para ser proferida, é necessário que se prove que o patrimônio do devedor não corresponde ao valor da dívida. A medida pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor ou até mesmo pelo credor. E é o requerente que se incumbe dos honorários advocatícios e possíveis despesas. A ação de insolvência pode ser utilizada quando o credor tem desconfiança sobre o verdadeiro valor do patrimônio do devedor.
O tema é examinado pelo Professor José Miguel Garcia Medina, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado. Confira o trecho do comentário:
- Aplicação supletiva da legislação de falência e recuperação judicial de empresa a insolvência civil.
Tendo em vista que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/2002, art. 966, caput), a disciplina contida no CPC/1973, acerca da Execução coletiva contra devedor insolvente, tem incidência reduzida. Por outro lado, a disciplina contida no CPC/1973 mostra-se insuficiente, razão pela qual a doutrina defende a aplicação analógica da legislação falimentar também à execução por quantia certa contra devedor “civil” insolvente (cf. Araken de Assis, Manual da execução, 11 ed., n. 333, p. 816). Segundo pensamos, outro motivo justifica a incidência das disposições contidas na Lei 11.101/2005: além da escassa, a disciplina disposta nos arts. 748 e ss. Do CPC/1973 encontra-se desatualizada, tendo em vista o atual contexto social e econômico. Alem disso, a Lei 11.101/2005 dá evidente primazia à recuperação judicial, em detrimento da falência, em razão da qual sucede uma série de atos voltados à “preservação de empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Leia a notícia na íntegra aqui.
Fonte: Valor Econômico.
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