Foi julgado em Porto Alegre, no dia 09 de Julho de 2015, recurso de apelação que condenou o réu a pagar indenizações por danos morais, no valor de R$ 4.000 mil a vizinhos por ofensas causadas. A medida indenizatória foi procedida com o objetivo de coibir a reincidência deste tipo de conduta da parte do ofensor.
O caso começou com o pedido de reintegração de posse feito por um primeiro casal. O pedido surgiu porque queriam compelir seus vizinhos, a desfazer todas aberturas a menos de metro e meio do corredor que separa suas residências e também impedir que seus vizinhos transitassem livremente no corredor. O casal também alegou não saber que o corredor era área comum de passagem quando efetuaram a compra do imóvel e pediram indenização ao antigo proprietário. Segundo eles, se soubessem que o corredor era espaço comum, não teriam adquirido a propriedade. O pedido indenizatório foi julgado improcedente.
O pedido de reintegração de posse foi julgado inconsistente uma vez que a região é considerada servidão de trânsito entre as residências a tempo suficiente para se efetivar sua proteção possessória. O segundo casal privado de exercer seus direitos de posse da área ajuizou interdito proibitório para que pudessem continuar usufruindo da área de corredor e obtiveram êxito. E segundo o CPC/73, art. 927, a proteção possessória deve ser provada por aquele que a requer.
O pedido de desfazer todas aberturas voltadas para o lado da servidão é válido. Pois, segundo José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: “A proibição de construção de janelas, eirados, terraços e varandas tem relação direta com a privacidade do vizinho. A janela é nada mais que uma abertura que permita a passagem de luz e ar, ao contrário dos vãos e aberturas que são utilizados apenas para luz. Os eirados, varandas e terraços constituem espaços abertos na construção vizinha e podem ser internos ou externos, mas que comprometem a privacidade do prédio vizinho, o que justifica a restrição. ”
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Contudo, neste caso, foi considerado improcedente uma vez que o prazo de decadência já havia corrido segundo o art. 1.302 do CCB.
Veja o que José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo falam sobre o tema na obra Código Civil Comentado:
“O dispositivo estabelece prazo decadencial de um ano para que o proprietário afetado pela construção irregular (art. 1.301) possa pedir o desfazimento da obra. O dispositivo pressupõe que a ação de nunciação (art. 934 CPC), ou ação cominatória ordinária (art. 461 CPC) não tenha sido ajuizada. O prazo de um ano é para o ajuizamento da ação demolitória que visa a recompor a situação anterior. E mais, consolidada a construção “irregular”, o proprietário afetado ficará limitado no seu direito de construir, ou seja, terá que guardar, por exemplo, distância de metro e meio da construção que não foi impugnada. A servidão consolidada no prazo de ano e dia somente não prevalece quando se tratar de vãos ou aberturas de luz”.
Confira o Inteiro Teor do Julgado aqui.
Fonte do Julgado: TJRS
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